PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 77.077 DE 24-01-1976
02. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75
- Recurso
- re 30
- Tribunal
Ementa
TÍTULO III PRESTAÇÕES CAPÍTULO I PRESTAÇÕES EM GERAL SEÇÃO I ESPÉCIES Art. 23. As prestações do regime de Previdência Social de que trata esta Consolidação consistem em benefícios e serviços, a saber: I - quanto aos segurados: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoria especial; e) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, f) auxílio-natalidade, g) salário-família, h) salário-maternidade, i) pecúlio II - quanto aos dependentes: a) pensão, b) auxílio-reclusão, c) auxílio-funeral, III - quanto aos beneficiários em geral: a) assistência médica, farmacêutica e odontológica, b) assistência complementar, c) assistência reeducativa e de readaptação profissional Parágrafo único. A aposentadoria dos servidores do INPS e a pensão dos seus dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. SEÇÃO II CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 24. O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime desta Consolidação. § 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data prevista neste artigo será aquela em que for paga a primeira contribuição. § 2º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições do trabalhador autônomo recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição. § 3º Independem de período de carência: a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime desta consolidação, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anauilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a da pensão por morte aos seus dependentes; b) a concessão do auxílio-funeral; c) a prestação da assistência médica, farmacêutica e odontológica. § 4º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, será restituída em dobro, a ele ou aos seus dependentes, a importância das contribuições por ele pagas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. Art. 25. Não será permitida a percepção conjunta de: I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; II - auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados. SEÇÃO III SALÁRIO DE BENEFÍCIOS Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário de benefício, assim entendido: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-doença, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses: II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. § 1º Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º Para o segurado facultativo ou autônomo, o empregado doméstico ou o que esteja na situação do artigo II, o período básico para apuração do salário de benefícios será delimitado pelo mês da data da entrada do requerimento. § 3º Quando no período básico de cálculo o segurado tiver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando e como salário de contribuição, no período, o salário de que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal. § 4º O salário de benefício não pode, em qualquer hipótese, se inferior ao salário mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do início do benefício. § 5º Para o segurado
