PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 77.077 DE 24-01-1976
03. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75
- Recurso
- re 22
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IX SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 50. O salário-maternidade, que corresponde à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção reguladas pelos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação cumprindo às empresas efetuar os pagamentos respectivos, observado o disposto no § 6º do artigo 142 desta Consolidação. § 1º O disposto no § 4º do artigo 26 e no item III do artigo 28 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade. § 2º O INPS fornecerá os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO X PECÚLIO Art. 51. O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 5º será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 4% (quatro por cento) ao ano. Art. 52. O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação. Art. 53. O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 54. O disposto neste Capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época. Art. 55. A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais. Art. 56. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse apo sentado, mais tantas parcelas iguais cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco). Art. 57. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita. § 1º O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. § 2º Se o cônjuge, desquitado ou não, estiver percebendo alimentos, o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada lhe será assegurado, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. § 3º A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão. Art. 58. A cota da pensão se extingue: I - pela morte do pensionista; II - para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento; III - para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade; IV - para a filha ou irmã, quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade; V - para o dependente designado do sexo masculino, quando completar 18 (dezoito) anos de idade; VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez. § 1º Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento. § 2º Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS. Art. 59. Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão. Parágrafo único. Com a ex tinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta. Art. 60. O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo INPS, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente. Parágrafo único. A partir dos 50 cinqüenta anos de idade o pensionista inválido fica dispensado dos exames e tratamentos previstos neste artigo. Art. 61. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária com
