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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 77.077 DE 24-01-1976

04. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XXIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 103. Nenhuma prestação da Previdência Social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 104. Para atender à situação excepcional decorrente de crise ou calamidade pública que ocasione desemprego em massa, poderá ser instituído o seguro-desemprego, custeado pela União e pelos empregadores. Art. 105. O INPS poderá realizar seguros coletivos que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Consolidação. Parágrafo único. As condições dos seguros coletivos serão estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 106. O valor das prestações poderá ser revisto por força da reeducação ou readaptação profissional (artigo 72), na forma estabelecida em regulamento. Art. 107. A empresa com 20 (vinte) ou mais empregados estão obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma estabelecida em regulamento. Art. 108. O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outra para a qual se julgue capacitado. Art. 109. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos - contados da data em que forem devidas. Parágrafo único. A aposentadoria ou pensão para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverá, mesmo após a perda da qualidade de segurado. Art. 110. Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que no regime desta Consolidação portador de moléstia ou lesão que venha a ser invocada como causa concessão de benefício. Art. 111. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga aos dependentes devidamen te habilitados à pensão e, na falta deste, aos ou sucessores na forma da lei civil, Independentemente de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O disposto no final deste artigo vigora a contar de 1º de julho de 1975. Art. 112. O aposentado Pelo regime desta Consolidação que voltar a trabalho em atividade por ele abrangida terá direito, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios e serviços previstos no Título V, excluído o auxílio-doença, e poderá optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a pensão por morte será acidentária, se mais vantajosa. Art. 113. O benefício em dinheiro será pago diretamente ao beneficiário salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago ao seu procurador, mediante autorização expressa do INPS, que poderá negá-la quando reputar essa representação inconveniente. Parágrafo único. A impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário do INPS, terá valor de assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 114. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio INPS e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria seu recebimento. Art. 115. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela aprese ntação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento hábil fornecido pelo INPS. Art. 116. É lícito ao segurado menor, a critério do INPS, firmar recibo de pagamento de benefício independentemente da presença dos pais ou do tutor. Art. 117. O INPS poderá recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos. Art. 118. Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato, poderão encarregar-se de: I - processar os pedidos de b