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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 77.077 DE 24-01-1976

05. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IV CUSTEIO CAPÍTULO I FONTES DE RECEITAS Art. 128. O custeio do regime de Previdência Social de que trata esta Consolidação será atendido pelas contribuições: I - dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) de respectivo salário contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; II - do empregado doméstico, de 8% (oito por cento) do valor do salário mínimo regional; III - do segurado facultativo. do que se encontra na situação do artigo 11 e do autônomo, exceto o trabalhador avulso (artigo 7º), de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição; IV - do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, igual à do condutor autônomo de veículo rodoviário (item III); V - do servidor estatutário do INPS, de percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência Servidores de Estado - IPASE, com o acréscimo de 1% (um por cento) para o custeio dos demais benefícios a que faz jus e de 2% (dois por cento) para à assistência patronal; VI - da empresa em geral: a) de quantia Igual à devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os do item III e §§ 3º a 5º do artigo 5º e os do artigo 7º, obedecidas quanto aos demais autônomos, as disposições pertinentes; b) de mais 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da folha de salário de contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, compreendendo sua própria contribuição e a desses para custeio do abono anual; c) de 4% (quatro por cento) da folha de salários de contribuições de seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço para custeio do salário família; VII - do empregador doméstico, de quantia igual à que for devida pelos empregados domésticos a seu serviço; VIII - da União, de quantia destinada, a custear o pagamento do pessoal e demais despesas de Administração-Geral do INPS, bem como, se for o caso, a cobrir as insuficiências financeiras verificadas. § 1º A empresa que se utilize dos serviços de trabalhador autônomo, exceto os do artigo 72 e do §1º do artigo 5º está obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento, de 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite de seu salário de contribuição. § 2º Se a retribuição paga ao trabalhador autônomo for superior do seu salário de contribuição, a empresa ficará obrigada a recolher ao INPS 8% (oito por cento) da diferença entre esses dois valores. § 3º Na hipótese de prestação de serviços por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês com várias faturas ou recibos, a empresa entregará ao segurado, uma só vez, 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição, recolhendo ao INPS 8% (oito por cento) do excesso. § 4º Para efeito dos §§ 2º e 3º a retribuição total paga em cada mês só será considerada até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência (artigo 225) vigente no País. § 5º Sobre a retribuição de que tratam os §§ 1º a 3º e sobre o salário de contribuição do empregado doméstico não incide qualquer outra das contribuições arrecadadas pelo INPS. § 6º O salário-maternidade continua sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. § 7º A empresa se reembolsará da metade da contribuição de que trata a letra ("b") do item VI, correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a, de uma só vez, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário, no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, nos demais casos legalmente previstos, obedecido quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento. Art. 129. A contribuição do servidor autárquico segurado do INPS, do empregado de Sociedade de Economia Mista, de Fundação instituída pelo Poder Público ou de Empresa Pública, aposentado em conseqüência da aplica ção de ato institucional, bem como a da empresa, será calculada sobre o valor da aposentadoria concedida na forma do decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970, e recolhida ao INPS pela entidade empregadora, na forma desta Consolidação. Art. 130. A entidade de fins filantrópicos reconhecida como de utilidade pública cujos Diretores não percebam remuneração esta isenta da contribuição empresarial de que trata o item VI do artigo 128. § 1º A entidade beneficiada pelo disposto neste artigo está obrigada a recolher ao INPS apenas as con