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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

06. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V CERTIFICADOS DE MATRÍCULA, REGULARIDADE DE SITUAÇÃO E QUITAÇÃO Art. 152. O INPS fornecerá os seguintes documentos: I - à empresa: a) o Certificado de Matrícula - CM, previsto no § 1º do artigo 22, para provar de sua vinculação; b) o Certificado de Regularidade de Situação - CRS, válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para prova de que se acha, na forma estabelecida em regulamento, em situação regular perante o INPS; c) o Certificado de Quitação - CQ, que constitui condição para que possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão. II - ao segurado autônomo, o certificado de que trata a letra "b" do item I. § 1º O Certificado de Matrícula deverá ser apresentado: a) à autoridade competente para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimo de prédio, pelo responsável direto pela sua execução; b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições a ele devidas, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição. § 2º O Certificado de Regularidade de Situação, a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da empresa, ou caracterizado pelo seu número e data de emissão, mediante certidão passada no documento fornecido à empresa, conforme o caso, será exigido: a) para a concessão de financiamento, empréstimo ou ajuda financeira para o pagamento das parcelas dos mesmos, cotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte de repartição pública, estabelecimento de crédito oficial e seus agentes financeiros. Autarquia entidade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviços públicos; b) para a assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com repartição ou entidade pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou seu s agentes; c) para o arquivamento de qualquer ato no registro de comércio, exceto o ato pelo qual a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores que não implique mutação patrimonial; d) para a participação em licitações para compras, obras, serviços e alienações; e) para registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário. § 3º O Certificado de Quitação, que será arquivado e registrado pelo serventuário público, pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos da transcrição dos instrumentos particulares para os quais tenha sido emitido, será exigido da empresa: a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis; b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou de bens móveis - incorporáveis ao ativo imobilizado; c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão transferência de direitos; d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho. § 4º Será também exigido o Certificado de Quitação para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa de cessão de direitos aquisitivos. § 5º Independem da apresentação do Certificado de Quitação: a) a transação em que for outorgante a União Federal, Estado, Município ou entidade pública de direito, interno sem finalidade econômica, assim como pessoa ou entidade não sujeita à contribuição para o INPS. b) a transação realizada por empresa que exercite a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresente o Certificado de Regularidade e que dele conste expressamente essa finalidade; c) o instrumento, ato ou contrato que retifique, ratifique ou efetive outro para o qual tenha sido apresentado o Certificado de Quitação; d) a transação de unidade imobiliária resultante da execução de incorporação, na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis; e) a transação de unidade construída com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado Quitação. Art. 153. O disposto no § 4° do artigo 152 aplica-se apenas ao imóvel construído a partir de 22 de novembro de