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COMO SE TORNA EFETIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL — COMO SE TORNA EFETIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos onde os autores e ora apelantes, que haviam vendido ao réu cotas de firma comercial, promoveram notificação judicial para que o mesmo viesse receber o sinal dado, em dobro, desde que invocavam o direito de arrependimento previsto expressamente em cláusula contratual. - Não atendida a notificação, entenderam que o réu comete esbulho possessório e, assim, devem ser reintegrados na posse do negócio, responsabilizado o mesmo, ainda, pelos prejuízos a que aos autores vem causando. - Em procedimento outro pretenderam a rescisão do contrato sob a alegação de mora do comprador no pagamento das prestações a que se obrigava, vendo repelida, no entanto sua pretensão. - Tal decisão determinou a alegação infundada de coisa julgada pelo réu e bem repelida no despacho saneador. - Não se contesta ou discute tenham os apelantes o direito de arrependimento, que expressamente previsto em cláusula contratual onde se invoca o disposto no art. 1.095 do Código Civil. - O que se afirma é que a simples notificação para que o comprador venha receber a quantia devida, ou que o vendedor se propõe a pagar não concede a este o direito de dar como rescindido o contrato, impondo ao comprador a condição de esbulhador, pois a notificação, como acentuou a decisão recorrida não dá nem tira direito a ninguém. - O depósito do valor precisava ser feito judicialmente onde reconhecida ou não a sua legitimidade, por via de procedimento or dinário, desde que o Código de Processo Civil não contempla procedimento específico. - A notificação, mero aviso e o depósito do sinal em dobro não efetivado sequer se verificando a sua legitimidade, importa na afirmativa de que não rescindido o contrato, o que legítima a posse do apelado. Ac. de 02-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.628

Ementa

O direito de arrependimento previsto em cláusula contratual e que importa na devolução, pelo vendedor, do sinal dado em dobro, só se tornará efetivo quando efetuado o depósito do valor e reconhecida a sua legitimidade. - A simples notificação para o comprador se apresentar para o recebimento do sinal em dobro, não cria direito para o vendedor dar como rescindido o contrato.