EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

08. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO Art. 184. O regime de Previdência Social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos: I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, as Juntas de Recursos da Previdência Social - JRPS, como órgãos de controle jurisdicional, e Conselho Fiscal - CF, como órgão de controle financeiro e patrimonial; III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações. Art. 185. O Poder Executivo regulará a estrutura, as atribuições a administração e o funcionamento do Ministério, do INPS e dos seus órgãos colegiados. CAPÍTULO II INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 186. Cabe ao INPS a prestação dos benefícios e serviços estabelecidos nesta Consolidação aos segurados que lhe forem vinculados e seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio. Art. 187. O foro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que haja órgão local, para os atos deste emanados, devendo o réu ser acionado no foro de seu domicílio. Art. 188. Os coeficientes das despesas administrativas do INPS serão fixados por decretos do Poder Executivo, tendo em vista a sua receita, o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei. Art. 189. O nível das despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º de janeiro de 1967, entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquele exercício financeiro. Parágrafo único. O nível de despesas estabelecido neste artigo será atualizado em função das revisões do salário mínimo e dos reajustamentos salariais decretados em caráter geral ou resultantes da aplicação ao INPS da política geral de salários do Governo. Art. 190. A gestão patrimonial e financeira do INPS, bem como sua escrituração contábil, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento. Art. 191. Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 192. Sem dotação orçamentária própria não será feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que as tiverem autorizado ou concorrido para a infração, e anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o INPS. Art. 193. O Ministro da Previdência e Assistência Social, mediante representação de órgão de orientação e controle administrativo, poderá determinar a intervenção no INPS, inclusive seus órgãos colegiados, para coibir abuso ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade. CAPÍTULO III ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 194. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime desta Consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de Previdência Social. Parágrafo único. O CRPS é presidido por u m dos representantes do Governo, destinado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial. Art. 195. O CRPS se desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento. Art. 196. Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pe