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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

01. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 72.771, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973 Aprova Regulamento da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, decreta: Art. 1º É aprovado, em nova redação, o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social, instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subseqüente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, e os Decretos nºs 54.208, de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968: 63.600, de 31 de novembro de 1968; 64.186, de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de junho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973. Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituído pela Lei nº 3.807, de 1960 TÍTULO I O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Decretos-Leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966, e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas. CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo. SEÇÃO I SEGURADOS Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º: I - Os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - Os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem "pró labore", sócios de indústria de empresa de qualquer natureza; IV - Os trabalhadores autônomos. Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - Empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho; II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; III - Trabalhador autônomo: a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada; b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados; c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos or ganismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social. Art. 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada. Art. 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento: I - Os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que, nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social; II - Os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria; III - Os ministros de confissão religiosa e o