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re 30, REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 30.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

02. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
re 30
Tribunal

Ementa

TÍTULO II PRESTAÇÕES CAPÍTULO I PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 34. As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber: I - Quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por velhice; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) auxílio-natalidade; g) abono de permanência em serviço; h) salário-família. II - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; c) auxílio-funeral. III - Quanto aos beneficiários em geral: a) assistência médica; b) assistência farmacêutica; c) assistência odontológica; d) assistência social (assistência complementar); e) reabilitação profissional (assistência reeducativa e de readaptação profissional); f) pecúlio. Art. 35. Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo II deste Título, respectivamente, Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social. Art. 36. Para o servidor estatutário do INPS, a aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. Parágrafo único. Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento: I - Auxílio-natalidade; II - Auxílio-reclusão; III - Assistência médica, far macêutica e odontológica. Art. 37. Têm direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento: I - O jornalista profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I do Capítulo V deste Título; II - O aeronauta, no tocante à aposentadoria especial e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título; III - O segurado ex-combatente, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III do Capítulo V deste Título. Art. 38. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - Benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento; II - Serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e às possibilidades administrativas e financeiras do INPS. CAPÍTULO II PERÍODO DE CARÊNCIA Art. 39. Período de carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários, das prestações previstas neste Regulamento. Art. 40. Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS. Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas "a", "c" e "d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição no INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS. Art. 41. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carênc ia: I - De 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão; II - De 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial. Art. 42. Independem de período de carência: I - O auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional; II - A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que tra