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re ., REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

03. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

SUBSEÇÃO IV APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 71. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições abaixo: I - Que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II; II - Que o tempo de trabalho. conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. § 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades. § 2º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado, em qualquer delas, o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social. Art. 72. Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus no benefício. Art. 73. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. Art. 74. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo. Art. 75. A data de início da aposent adoria especial será fixada nos termos do artigo 65. SEÇÃO IV ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO Art. 76. O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade. Art. 77. O abono de permanência em serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo. Art. 78. A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento. SEÇÃO V PENSÃO POR MORTE Art. 79. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício. Parágrafo único. Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42. Art. 80. A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS. § 1º Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS. § 2º Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado. Art. 81. Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. § 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. § 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos demais dependente h abilitados. Art. 82. A designação da companheira só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo 15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente anterior à data do óbito. Art. 83. A pensão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo. Art. 84. Será concedida pensão provisória por morte presumida: I - Em caso de ausência; II - Em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, ac