PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 3.807 DE 26-08-1960
04. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO IV SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 130. O pagamento das quotas do salário-família, no caso do empregado em atividade, será feito pela própria empresa mensalmente, junto com o respectivo salário. Parágrafo único. Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês. Art. 131. Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar. Art. 132. Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma das regiões. Art. 133. No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS, juntamente com o da mensalidade do benefício. Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131. Art. 134. Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea "b", do art. 5º, o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS ou, mediante convênio, pelos Sindicatos. Art. 135. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente. Art. 136. O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada. Art. 137. O direito ao salário-família cessará automaticamente: I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito; II - Ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data de aniversário; III - Pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109; IV - Pela cessação da invalidez do filho. Parágrafo único. Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa, enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício. Art. 138. Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea "a" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa. § 2º Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso. Art. 139. Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão, ou declaração escrita. Art. 140. Para afeito de manutenção de salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado. Art. 141. A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontarmos nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 142. Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I, do Capítulo II do Títu
