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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

05. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI SERVIÇOS SEÇÃO I ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA Art. 174. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio. § 1º A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem. § 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência: 1. as emergências clínicas e cirúrgicas; 2. ambulatorial; 3. materno-infantil; 4. psiquiátrica; 5. tisio-pneumológica; 6. de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais. Art. 175. A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes: I - Do Plano de Custeio do INPS; II - Dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho; III - Dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares; IV - De receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais. § 2º As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada. Art. 176. Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de : subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos. Art. 177. O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes. Art. 178. O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exercer o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo. Art. 179. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos. SEÇÃO II SERVIÇO SOCIAL Art. 180. O serviço social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento. Art. 181. O serviço social será prestado diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, em qualquer de seus campos, inclusive a assistência excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies. Art. 182. O INPS despenderá, com a prestação do serviço social, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretária da Previdência Social. SEÇÃO III REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 183. A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando a sua integração ou reintegração no trabalho. Art. 184. A reabilitação será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, e dimensionada em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. Para o melhor treinamento dos reabilitandos, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional. Art. 185. Não serão reembolsadas, pelo INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou instrumentos de trabalho nã