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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

06. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO III CUSTEIO DO REGIME DO INPS CAPÍTULO I FONTES DE RECEITA SEÇÃO I RECEITAS FUNDAMENTAIS Art. 220. O custeio do regime de previdência social a cargo INPS será atendido pelas seguintes contribuições: I - em relação aos segurados cujas contribuições devam ser recolhidas através de terceiros: a) do segurado, no valor de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição; b) da empresa, ou do empregador doméstico, em quantia igual à devida pelo segurado; c) da empresa, no caso de empregado ou de trabalhador autônomo a categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea "b", mais as contribuições instituídas pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário-de-contribuição do segurado; II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III alínea "b", ou em seu parágrafo único: a) do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário-de-contribuição; b) da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado, no valor de 8% (oito por cento) da importância que exercer do valor correspondente ao salário-de-contribuição daquele; III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no artigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; IV - do aposentado pelo regime deste Regulamento, em importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício; V - do que estiver em gozo de auxílio-doença e do pensionista, em importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do benefício; VI - da União: a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo: 1. O produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação própria; 2. A percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente; 3. A dotação própria do orçamento da União, no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de que trata o número 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, no mesmo exercício; b) por crédito adicional ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do Instituto. Parágrafo único. O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatutários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições: I - do funcionário: a) em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para os fins do artigo 36; b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para os fins do parágrafo único do artigo 36; c) 2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assistência patronal; II - do INPS: a) em quantia igual à devida pelo segurado nos termos da alínea "b" do item anterior; b) 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal. Art. 221. Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se: I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS; II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados a o atendimento dos encargos do INPS; III - Insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no Título II. Art. 222. Ficará isento: I - das contribuições referidas nos itens I, II e III do artigo 220, o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação; II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado aposentado,