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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

07. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO III CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS SUBSEÇÃO I COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL Art. 252. O INPS fornecerá os seguintes elementos comprobatórios da situação dos contribuintes. I - às empresas vinculadas, ou às entidades ou pessoas a elas equiparadas: a) Certificado de Matrícula, como documento de identificação de sua qualidade; b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS; c) Certificado de Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão; II - Aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no artigo 5º, item III, alínea "b", o certificado previsto na alínea "b" do item anterior. Art. 253. As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar: I - o Certificado de Matrícula: a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimo de prédios, cabendo a apresentação ao responsável direto pela execução das obras; b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição; II - o Certificado de Regularidade de Situação, conforme o caso: a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos; b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrum entos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes; c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores desde que não impliquem mutação patrimonial; d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas-de-preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras; e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade; III - o Certificado de Quitação, para: a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens imóveis incorporados ao ativo imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas; b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas; c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da fazenda pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho; d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966. Parágrafo único. O Certificado de Quitação , quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede. Art. 254. Independem da apresentação do Certificado de Quitação: I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidade s não obrigadas a contribuir para a previdência social; II - as transações realizados pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação; III - os instrumentos, os atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores, para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação; IV - as transações de unidades imobiliários resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que