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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

08. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DO INPS Art. 272. Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual constarão obrigatoriamente. I - O regime financeiro adotado; II - O valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso; III - A sobrecarga administrativa. Art. 273. O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro. Art. 274. O INPS tomará as medidas ao seu alcance, a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes a massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizados, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS AO CUSTEIO SEÇÃO I ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO Art. 275. A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura. § 1º A isenção será efetivada a contar do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte, e será suspensa a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer a qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social. § 2º O INPS verificará, periodicamente, para efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são: I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública; II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao aten dimento gratuito, de suas finalidades; III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas. Art. 276. A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, não ficam obrigadas ao pagamento de contribuições. Parágrafo único. O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens: I - tratar-se de uma só unidade; II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica; III - área construída; IV - qualidade do material empregado; V - classificação da construção nas posturas de obras. SEÇÃO II NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES Art. 277. Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS. Art. 278. Não se consideram débitos, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto: I - de acordo para pagamento parcelado com o deferimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte; II - de recurso, desde que garantido pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º supramencionado. Art. 279. O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido o Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que: I - seja o débito pago no ato; II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente. § 1º A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em: I - hipoteca; II - alienação fiduciári a de bens móveis; III - fiança bancária; IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional. § 2º Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem. Art. 280. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 novembro de 1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a op