EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, j. 07/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Julgado em 7 dez. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/12/1981

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Insiste o réu, nas preliminares de incompetência deste Colendo Tribunal para apreciar ações rescisórias de acórdãos proferidos pelo extinto TFR, de nulidade da citação e de decadência que já foram apreciadas e rejeitadas por esta Egrégia Seção na ação rescisória igual, nº 220 - MG, da qual fui relator, julgamento de 6 de março de 1990. Consta da Ementa deste julgamento que: "A competência desta Corte, prorrogou-a o ADCT artigo 27, § 10. A citação editalícia foi ensejada pelo não conhecimento do paradeiro da ré. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 7-12-81 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 14-9-1982. A demora da citação carrea-se ao Judiciário, não implicando, portanto, em decadência". - No presente caso, a situação é a mesma. A competência deste Colendo Tribunal para julgar as ações rescisórias de acórdãos proferidos pelo extinto TFR foi atribuída pelo artigo 27, § 10, do ADCT da vigente Constituição. Esta questão é, inteiramente, pacífica nesta Corte que vem julgando inúmeras rescisórias de acórdãos do extinto TFR. Ac. de 15-03-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/226 EMFOR 543 EMENTA: - A teor do dispositivo do art. 15 da Lei nº 5.478/68, não cabe ação rescisória de decisão judicial sobre alimentos, eis que esta não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação financeira dos interessados. Tal regra, porém, deixará de prevalecer quando se pretender a rescisão não porque insuficientes ou exagerados os alimentos, pretensão de natureza quantitativa, mas por conter o respectivo processo vício grave ou defeito relevante, pretensão fundada no aspecto qualitativo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como sabido, a teor do dispositivo no art. 15, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, eis que, a qualquer tempo, pode ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. - A jurisprudência é mansa e pacífica a respeito, quando, com a rescisão, se pretenda rever o quantum da pensão alimentícia. Não discrepa também a doutrina, no pertinente, ambas inadmitindo a ação rescisória. - A mesma unanimidade deixa de existir quando se pretenda a rescisão não porque insuficientes ou exagerados os alimentos, mas porque o processo respectivo contém vício grave ou padece de defeito relevante. - Tem se admitido a ação para desconstituir sentença no que pertine com a duração da pensão (RT 520/269), ou para fazê-lo incidente apenas a partir da citação e não do nascimento do filho (RT 592/97). E, ainda para exoneração do encargo, se a ex-mulher passa a conviver maritalmente com outro homem (RJTJSP 60/280 e 85/349). - Em tais casos, fundou-se a pretensão em aspectos qualitativos do dever de alimentar, não se controvertendo sobre o valor da pensão, aspecto, assim, simplesmente quantitativo. Ac. de 02.12.1987 Jurisprudência Mineira. Vols. 102/103 - Abr/Set. 88 - Pág. 54 EMFOR 493

Ementa

A competência desta Corte para julgar as ações rescisórias de acórdãos proferidos pelo extinto TFR foi atribuída pelo artigo 27, § 10, do ADCT da vigente Constituição.

Nota da redação

DJ