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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

09. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IV GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CAPÍTULO I APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS SEÇÃO I OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO E BENS Art. 301. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades. Art. 302. Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar: I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como: a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional; b) aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista; II - Operações diversas destinadas a: a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistências, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim; b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistências, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim; c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços; III - operações imobiliárias, compreendidas como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistências de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. Art. 303. A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social, quando a operação exceder os seguintes limites: I - no caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - no caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nos casos previstos nos ite ns I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal. Art. 304. A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita à homologação posterior pelo Conselho Fiscal. Art. 305. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil. SEÇÃO II OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS Art. 306. As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos: I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial; II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo. Parágrafo único. Na elaboração dos programas de operações imobiliárias, o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes. Art. 307. As operações do plano A compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista ao mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio. Art. 308. As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal. Art. 309. As operações do Plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Secretaria da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal. Art. 310. Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial. Art. 311. A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses, sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social. § 1º Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação. § 2º Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém, obrigatória a locação mediante concorrência pública. Art. 312. A operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas, nos termos do item III do art. 302. Art. 313. As operações do plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso: I - garan