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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 3.807 DE 26-08-1960

11. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DIVULGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES Art. 376. A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo: I - Dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para fins de recurso; II - Possibilitar seu conhecimento público; III - Produzir efeitos legais, no tocante aos direitos deles derivados. Art. 377. O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo. § 1º Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de recurso. § 2º A comunicação às partes será acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço. Art. 378. O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem com dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido. Parágrafo único. Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º do artigo anterior. Art. 379. Os atos normativos do INPS serão publicados na íntegra em Boletim de Serviço, só tendo validade depo is dessa publicação. § 1º O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso. § 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal. Art. 380. Serão publicadas nos Boletins de Serviço locais do INPS as decisões do Conselho de Recursos e das Juntas de Recursos da Previdência Social. Art. 381. Serão publicados no Boletim de Serviço todos os atos relativos a pessoal. Parágrafo único. O prazo para recurso dos atos de que trata este artigo se contará da data da respectiva publicação no Boletim de Serviço. Art. 382. Deverão ser publicados no Boletim de Serviço, em síntese, os contratos celebrados, empréstimos ou financiamentos concedidos, as autorizações para depósitos bancários e para aquisições de material ou adjudicação de serviço, bem como os despachos ou decisões que importem em despesa de qualquer natureza ou em ônus para o INPS. § 1º Da síntese dos contratos, decisões ou despachos de que trata este artigo constarão a natureza da operação, a importância a que se obriga o INPS, o nome dos beneficiados e o número do processo respectivo. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos despachos relativos à concessão das prestações, autorizações de pagamento de vencimentos, salário ou retribuição fixa de servidores ou empregados e pagamentos de rotina decorrentes de despachos ou contratos já publicados nos termos deste artigo. § 3º Os contratos celebrados pelo INPS com terceiros não segurados só terão validade depois de publicados em síntese no Boletim de Serviço, devendo essa condição constar expressamente do respectivo instrumento. Art. 383. Os órgãos executivos do INPS, especialmente os órgãos pagadores, só poderão dar cumprimento a qualquer ato ou decisão de publicação obrigatória no Boletim de Serviço depois de se certificarem de que foi cumprida essa formalidade. P arágrafo único. O administrador que houver determinado e o servidor que tiver realizado qualquer pagamento sem observância do disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos, também, às penalidades administrativas cabíveis. Art. 384. Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão Publicados no "Diário Oficial" da União. CAPÍTULO VI RECURSOS DAS DECISÕES Art. 385. Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao