PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 3.807 DE 26-08-1960
12. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VI JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 411. Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público. Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início razoável de prova material. Art. 412. A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado. Art. 413. Para processamento de justificação administrativa, o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade dos fatos a comprovar. Art. 414. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo INPS. Art. 415. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Art. 416. A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. TÍTULO VII PRESCRIÇÃO Art. 417. Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos seguintes. Art. 418. Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no artigo 12. Art. 419. Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios. Parágrafo único. Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades, nos termos deste artigo. Art. 420. Prescreverá em 30 (trin ta) anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele devidas. Art. 421. A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 422. Por motivo de infração dos dispositivos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento, às seguintes multas: I - De 1 (um) salário mínimo de maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringirem o disposto no art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; II - De 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960; III - De 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art. 82 da lei supramencionada. Art. 423. Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Art. 424. A aplicação das multas previstas no art. 422 compete: I - Ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II; II - Aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III. Art. 425. Aplicada a multa, será feita a competente notificação ao infrat or, pessoalmente ou por via postal registrada. Art. 426. Das decisões que impuserem multas caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título V. Art. 427. As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas seguindo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte, observadas as normas abaixo: I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo; II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio; III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo. Art. 428. Constituem circunstâncias agra
