PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 3.807 DE 26-08-1960
13. LEI 3.807 DE 26-08-1960 — REGULAMENTO - APROVA
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- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 448. Para aplicação da tabela do art. 226 ao segurado que, em 10 de junho de 1973, se encontrava em atividade como titular de firma individual, diretor, sócio ou na condição de trabalhador autônomo de categoria não compreendida no item I do art. 223, ou contribuía como segurado facultativo, será observado o seguinte: I - Se houver igualdade entre o valor do salário-de-contribuição, do salário-de-inscrição ou do salário-base sobre o qual contribuía e o de uma das classes da tabela, o enquadramento far-se-á diretamente na classe respectiva; II - Inexistindo igualdade, enquadrar-se-á o segurado na classe de valor imediatamente superior; III - Ultimado o enquadramento, se o tempo de filiação do segurado permitir inclusão em classe superior, será esta promovida com base na soma dos interstícios correspondentes a esse tempo. § 1º Os segurados de que trata este artigo poderão, se o quiserem, manter-se na própria classe que resultar do enquadramento previsto nos itens I ou II, conforme o caso. § 2º Ao ser providenciado o enquadramento, não poderá haver redução no salário-base anterior. § 3º O segurado que contribuía simultaneamente sobre dois ou mais salários-base será enquadrado na classe a que corresponder a soma desses salários. § 4º A fixação, nos termos deste artigo, do salário-base do empregado de representação estrangeira, ou de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, poderá ser feita, tomando-se, para fins de enquadramento, se assim o desejar o segurado, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário sobre o qual contribuía à data de vigência da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, retroagindo a essa data os efeitos dessa opção. § 5º O enquadramento, na forma deste artigo, não importa reconhecimento, pelo INPS, como de atividade, do tempo de filiação correspondente ao de classe em que foi incluído o segurado. Art. 449. A quota de previdência mencionada no item II do artigo 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado "in natura" destinado ao consumo interno ou à exportação (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.217, de 09/05/72, combinado com o art. 78 do Decreto-Lei nº 221, de 28/02/67). Art. 450. O regime instituído no art. 147 deste Regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar. Art. 451. O disposto no art. 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolados a partir de 11 de junho de 1973, inclusive. Art. 452. Os aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII do Capítulo III do Título II deste Regulamento. Art. 453. A contribuição prevista na alínea "c" do item I do parágrafo único do art. 220 deste a Regulamento, para a Assistência Patronal, será de 1% (um por cento) a partir de 11 de junho de 1973, e mais 1% (um por cento), a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público e geral. Art. 454. O desconto previsto no item IV do art. 220 deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma: I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento; II - Mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974; III - Mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrentes da alteração do salário-mínimo subseqüente. Parágrafo único. Para os aposentados cujos benefícios se iniciaram a partir da de 11 de junho de 1973, será descontada a contribuição referida neste artigo em seu valo r integral. Art. 455. O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma: I - 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento; II - Mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que efetuar em 1974. Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11 de junho de 1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo. Art. 456. Os se
