PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 3.807 DE 26-08-1960
I — CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
AUXÍLIO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: B-31 I - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - art. 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69: - 1/12 ( um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição, para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos. c) período de 11.06.73 a 04.04.91 - inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto 89.312/84: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item "b" retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84. d) período de 05.04.91 a 28.04.95 - art. 29 da Lei nº 8.213/91 - redação original: - média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 ( trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses. e) de 29.11.99 em diante serão c onsiderados três situações distintas: 1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999: - aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99). 2) Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999: - aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. ( § 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99). 3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: - serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. ( art. 188-B, do Decreto 3.265/99). II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - B-31 a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário de benefí cio, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11.06.73 a 23.01.76 - inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73: - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%. d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c. e) período de 05.04.91 a 28.04.95 - art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original): - 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, n
