PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
I — CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
PENSÃO I - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - a pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária. II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - art. 37 da Lei 3.807, de 26.08.60: - 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - inciso II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11.06.73 a 23.01.76 - inciso V, do art. 50 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73: - 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou teria direito na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 5. (valor mínimo: 60% da aposentadoria). d) período de 24.01.76 a 04/04/91 - art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76, e art. 45 e 48 do Decreto 89.312/84: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item "c". e) período de 05.04.91 a 28.04.95 - art. 75, da Lei nº 8.213/91 (redação original): - 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 2. Obs.: Coeficiente mínimo de 90%. f) período de 29.04.95 a 27.06.97 - Lei nº 9.032, de 28/04/95 : - 100% do salário-de-benefício. g) período de 28.06.97 em diante - MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei 9.528/97: - 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Fonte: EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
