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CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

I — CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

AUXÍLIO-RECLUSÃO I - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - o auxílio-reclusão trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser apurado o valor do auxílio-reclusão. II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL a) período de 05.09.69 a 28.07.69 - art. 37 e 43 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção se fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - incisos I e II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11.06.73 a 23.01.76 - inciso V do art. 50 e inciso III do parágrafo 4º do mesmo artigo do Decreto nº 72.771, de 06.09.73. - 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data da reclusão mais 10% para cada dependente até o máximo de 5. d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76 e arts. 45 e 48 do Decreto 89.312 de 23.01.84: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item "c" retro. e) período de 05.04.91 em diante - art. 80, da Lei nº 8.213/91: - o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não perceber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Fonte: EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657