EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

I — CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

APOSENTADORIA POR IDADE I - CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - art. 23 e art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei, permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69: - 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei. c) período de 11.06.73 a 30.06.75 - inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73: - 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto. d) período de 01.07.75 a 04.04.91 - inciso II, do art. 4º nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto-lei nº 77.077, de 24.01.76; e inciso II, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984: - 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses. e) período de 05.04.91 a 28.11.99 - art. 29, da Lei nº 8.213/91 (redação original): - média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses. f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas: 1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999: - aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999: - aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. 3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: - ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99). Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.876/99 - é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991. II - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%. b) período de 29.07.69 a 10.06.73 - inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-bene fício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado. c) período de 11.06.73 a 23.01.76 - art. 49, e art. 50, II, do Decreto 72.771, de 06.09.73: - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%. Obs.: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuiçõ