PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
OBRA JÁ CONCLUÍDA — COBRANÇA PROPORCIONAL A TESTADA DO IMÓVEL - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Apelação 498.428-5
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de cobrança de Contribuição de Melhoria (asfalto, guia, sarjeta, galerias de águas pluviais), referente ao exercício de 1992. A Lei Municipal nº 1.786, de 26.09.88, de MOGI-MIRIM, publicada no jornal "A Comarca", em 28.09.88, instituiu plano de pavimentação, dando diretrizes para a sua execução (fls.). E, nos dias 09, 12 e 16.02.92, no jornal da localidade, "A Gazeta Regional" (fls.), foi noticiado estar o Edital nº 016/91, afixado na Paço Municipal. Em seguida, porém, foram determinadas providências para o lançamento dos débitos, após 30 dias da última publicação, tendo sido providenciados os seus respectivos carnês, em 10.04.92. - Evidente, como se vê, a irregular publicação prévia dos editais de fls., o que impediu viesse o contribuinte exercer o seu direito de impugnar o orçamento. - Contudo, - mesmo que assim não se entenda, - é certo estar a Prefeitura Municipal de MOGI-MIRIM a cobrar, a título de Contribuição de Melhoria, serviços de "Pavimentação Asfáltica, Recuperação de Guias e Sarjetas e Galeria de Águas Pluviais", cujo custo com sua execução pretende seja pago em "valor por metro quadrado da testada do imóvel", conforme Edital Demonstrativo de Custo nº 13/93, que se refere à Lei Municipal nº 1.491, de 02.08.89. - Destarte, a aludida Lei Municipal, - a exemplo do que já decidiu a Egrégia 10ª Câmara desta Corte, em casos semelhantes dos Municípios de SERRA NEGRA e SÃO JOÃO DA BOA VISTA (Apelação nº 498.428-5, v.u., j. em 24.05.95, fls. e Apelação nº 790.424-1, 10ª Câm. Esp. de Jan/99, v.u., j. em 02.06.99), - está contrariando normas da Constituição da República, vigente e anterior, além de no rmas federais reguladoras da cobrança da Contribuição de Melhoria. - Observe-se, outrossim, que a Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 01, de 1.969, estabelecia, no seu art. 18, ser permitido, inclusive aos Municípios, instituir: "II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" (art. 18, II da CF/69). - A nova Carta Magna Federal de 1988, no entanto, limitou-se a admitir que os Municípios venham instituir, dentre outros, "III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (art. 145, III, da CF/88). E o art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura, nessa hipótese, "a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º" (art. 34, § 5º, do ADCT da CF/88). - Como se vê, apesar da "Lei Maior" vigente não descrever com pormenores o tributo, a exemplo da anterior, é certo que estabelece ser a "Contribuição de Melhoria" "decorrente de obras públicas". Há, assim, o pressuposto de que a obra já se encontre realizada e o fato gerador do tributo fique condicionado aos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 195/67, superada a questão criada com o advento da Emenda Constitucional 23/83, que perdeu eficácia e cuja interpretação adotada pela Municipalidade de MOGI-MIRIM, não prevalece na doutrina e na jurisprudência. - Além disso, sem cabimento a cobrança com base no valor global da obra e de modo a efetuar seu rateio parcial ou total entre os proprietários dos imóveis beneficiados, "proporcionalmente às suas testadas" (Lei 1.786/88 -fls.). - O que há de se observar, atendidos os ditames dos dispositivos acima invocados, é a "estimativa da valorização patrimonial do imóvel, individualmente verificada". - E esse critério é que impede venha a cobrança importar em valor superior à vantagem decorrente da obra sobre o imóvel, de modo a se coadunar com a capacidade contributiva do proprietário (cf. STF in RT 699/222-230; e 1º TACSP in RT 725/245-247). - Não se pode perder de vista, ademais, que a contribuição de melhoria "não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio" (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", Forense, 10ª ed., 1983, p. 359). Não pode, portanto, subtrair os princípios de que é a "vantagem" auferida pelo proprietário ou a "valorização" do imóvel é que servem de parâmetro para a cobrança do tributo. E esses princípios não foram afastados nem mesmo pela Emenda Constitucional nº 23/83. - Esse, aliás, o ente
Ementa
É inconstitucional Lei Municipal que cobra a título de contribuição de melhoria, serviços de pavimentação asfáltica, guia, sarjeta e galeria de águas pluviais, o valor global da obra, com rateio proporcional às testadas dos imóveis beneficiados.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RT
