PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
MORTE DO SEGURADO — HERDEIROS - AÇÃO CONTRA A SEGURADORA - CABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O consorciado que participa de um plano vinculado a um contrato de seguro de vida em grupo, estipulado pela administradora, fica garantido de que, em caso de falecimento, as prestações serão pagas pela companhia seguradora, ficando seu espólio habilitado ao recebimento do bem. O negócio do seguro é feito para a proteção do consorciado e do próprio consórcio, que não sofre com a ocorrência do sinistro. Nesse caso, a indenização corresponderá ao pagamento do saldo, a ser feito diretamente à administradora, mas em benefício direto dos herdeiros, que recebem a quitação. Portanto, estes têm uma ação contra a seguradora para que pague a indenização à administradora, o que é do seu interesse imediato porquanto é condição para a quitação do bem, seja para a sua entrega, se ainda não o foi, seja para a liberação de eventual ônus que onere o bem, comumente a alienação fiduciária. Também têm uma ação contra a administradora para que, efetuado o pagamento do saldo pela seguradora, cumpra o contrato de consórcio na sua integralidade, entregando o bem ou liberando-o de ônus. - No caso dos autos, os herdeiros promoveram ação para cobrança da indenização contra a administradora. Observo - lateralmente, pois a questão não está em julgamento - que a administradora, como estipulante, não responde pelo pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo; como administradora, não está em mora, tanto que, segundo alega, teria entregue o bem, com a substituição noticiada nos autos. A ação contra ela surgiria quando, quitadas as prestaç ões, deixasse de cumprir suas obrigações. - A ação também foi intentada contra a seguradora, e essa ação certamente é cabível e bem direcionada (se realmente houver o contrato de seguro e se nele se contém cláusula de proteção, o que não se consegue saber porque os documentos juntados são ilegíveis). De qualquer forma, nesta fase, cumpre apenas atender, para verificar a condição da legitimidade, aos termos em que proposta a demanda, e por ali ressalta a legitimidade da seguradora uma vez que os autores se fundam em um contrato de seguro de vida em grupo para a cobrança da indenização nele prevista. - O r. acórdão manteve no processo a administradora e excluiu a seguradora. O recurso especial é apenas dos herdeiros, pleiteando a reforma parcial do julgado a fim de reinserir a seguradora na lide, e a isso está limitado o âmbito desse julgamento. - Tenho que procede o apelo. É certo que o contrato de seguro foi estipulado pela administradora, e constaria dos seus termos ser ela a beneficiária. Embora seja assim, ficando a administradora com o direito de receber a indenização, de acordo com o contratado, a verdade é que tal pagamento é feito também em benefício direto dos herdeiros do consorciado, porquanto o inadimplemento da seguradora causará a eles prejuízo imediato, com a falta de quitação das prestações, pressuposto para a entrega do bem ou sua liberação. Os herdeiros têm, portanto, o direito de exigir que a seguradora pague por eles as prestações devidas após a morte do pai, a ser feito diretamente à administradora, não porque eles queiram receber o valor da indenização, mas porque têm interesse no cumprimento do contrato de consórcio. Nestes termos é que me parece deva ser acolhida a legitimidade da seguradora, cumprindo, no julgamento de mérito, definir o limite exato dessa responsabilidade, que os autores querem estender ao valor integral de um veículo novo, embora faltasse apenas o adimplemento de três prestações, já tendo sido entregue o bem objeto do consórcio, ou seu equivalente, conforme alegado. - Portanto, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 1.458 do CCivil, e lhe dou provimento para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, retornando os autos à origem, onde deverá ser reaberta a instrução para prova das alegações das partes e, oportunamente, ser proferida nova sentença. - É o voto. Ac. de 11-05-1999 DJ de 01-07-1999 (Reg. nº 99.0021046-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça. Agosto, 1999. Ano 1. Nº 8. Pág. 379 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - O prazo do mandado de segurança começa a fluir na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante; e, na sua contagem, obedece-se à regra geral do Código de Processo Civil, excluindo-se o dia inicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... tratando-se embora de prazo legal e não judicial, observar-se-á, na sua contagem, a recomendação de C
Ementa
Os herdeiros do consorciado falecido antes do término do plano têm ação contra a seguradora com a qual foi firmado contrato de seguro em grupo, figurando a administradora do consórcio como estipulante e beneficiária, a fim de exigir o cumprimento do contrato de seguro e pagamento das prestações faltantes, condição para a entrega do bem ou liberação de ônus que grava o já entregue.
