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CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

IDADE LIMITE ALCANÇADA — CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Constitui ponto incontroverso, nos autos, que o impetrante completou a idade-limite de permanência no serviço ativo em 17/06/97, quando ainda pendiam de decisão seu pedido de aposentadoria voluntária, formulado em fevereiro/97, e sua manifestação de desistência, apresentada em abril/2000. - Apesar de não decididas essas duas matérias - a de aposentadoria voluntária e, em seguida, a desistência - sobreveio a idade-limite do servidor antes de qualquer despacho da autoridade administrativa. - Ora, se, a partir de então, não mais oferecia o impetrante condições legais para continuar à frente da serventia - pela incidência do impedimento "ex ratione aetatis" - faltar-lhe-ia então o legítimo interesse de agir, sem o qual lhe seria vedado buscar qualquer tutela judicial, pois o cargo já então se encontrava vago e, portanto, sujeito a preenchimento pela via constitucional do concurso público de provas e provas e títulos. - Por outro lado, o título declaratório de fl., expedido na vigência da EC nº 01/69, reconhece-lhe o direito à estabilidade no serviço público e não no cargo, do qual jamais poderia se tornar dono ou proprietário exclusivo "ad eternitatem" apenas porque adquirira aquele referido status constitucional, cujas garantias se resumem, ao contrário, apenas naquelas previstas no § 1º do art. 41 da CF/88. - De resto, não lhe foi concedida a delegação efetiva no cargo, situação que não pode ser alçada ou equiparada ao título declaratório de estabilidade. - Finalmente, como já iterativamente vem decidindo a Corte Superior em inúmeros casos, a representação classista na elaboração do Edital do Concurso não é exigida, senão apenas após a abertura do Concurso, e não antes dela. - Também inconsistentes as alegações quanto à exigência da taxa de inscrição, à contratação da FUMARC e à elaboração, por essa entidade, das provas. - A cobrança da taxa resulta de texto expresso da Lei nº 6.763/75 e Decreto 38.886/97, destinando-se ao custeio dos serviços prestados pela contratada, à remuneração da Banca Examinadora e despesas com publicação de editais e outras. - As provas, de outra parte, têm sua elaboração a cargo da Banca Examinadora, como também a apuração e o julgamento, e, quanto ao alegado julgamento sigiloso, a sigilosidade é da Sindicância, de forma a preservar a privacidade e a imagem do candidato. - Por todos esses fundamentos, denego a segurança. Ac. de 14-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 83 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Alcançada pelo serventuário a idade-limite de permanência no serviço ativo, torna-se ele automaticamente impedido de praticar qualquer ato do ofício, pois a vacância do cargo se operou com ela, e seu provimento dependerá, assim, da realização de concurso público.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira