PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DECRETO DO GOVERNADOR — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em mandado de segurança coletivo, requerido em face do Governador do Estado de Minas Gerais, do Secretário de Estado de Governo, do Secretário de Estado da Casa Civil e do Secretário de Estado do Planejamento, pretende a impetrante sustar os efeitos do Decreto Estadual nº 42.103, de 19.11.01, que ao disciplinar a matéria relativa às consignações em folha de pagamento dos servidores, limitou o número de entidades a que o servidor poderia filiar-se e valor das consignações facultativas em 30% da remuneração mensal do servidor, além de prever o livre cancelamento das consignações pela Administração Pública ou pelos Servidores aposentados e pensionistas, inserindo, ainda, no rol das entidades credenciadas as cooperativas, instituições financeiras, que não representam classe alguma, além de instituições financiadoras de aquisição de imóvel. - Entende a requerente que referido diploma legal extrapolou sua função regulamentar, criando direito novo não previsto em lei e estaria a lesar direito subjetivo do servidor público, na medida em que ao impedi-lo de usar, gozar e dispor de seus salários, determinando o percentual de comprometimento, limita seu direito de propriedade. - Requerida a medida liminar, foi ela indeferida pelo relator de plantão, pelo despacho de fl., com fundamento na Súmula 266 do STF, vindo-me os autos por redistribuição. - Inconformada com a negativa da liminar, agrava a requerente, na forma regimental, contrapondo-se ao argumento da impetração contra norma em tese com a alegação de que o decreto objurgado insere-se no rol dos atos normativos auto-executórios e de efeitos concretos, passível, portanto, de ser combatido por meio da ação de mandado de segurança. - As autoridades apontadas coatoras prestam informações às fls., deduzindo preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e impetração contra norma em tese, argumentando, no mérito, com a ausência do direito líquido e certo lesado ou passível de ser lesado pelas autoridades administrativas, haja vista que a norma legal, ao contrário de impor limitações aos servidores, atende o interesse público e resguarda o próprio servidor, além de encontrar am
Ementa
Em mandado de segurança coletivo impetrado para sustar os efeitos de decreto estadual, é de afastar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva argüida nas informações pelas autoridades coatoras, se a legitimidade passiva restar constatada pelos termos do próprio decreto, subscrito pelas autoridades apontadas na inicial. Tratando-se de ataque a lei que o impetrante entende de efeitos concretos, a jurisprudência não trata com muita rigidez a questão da autoridade coatora, desde que a apontada pelo impetrante esteja, de algum modo, vinculada ao ato, limitando-se à análise de duas exigências: que a norma seja efetivamente de efeitos concretos e que fira direito subjetivo próprio do impetrante ou de seus representados (na ação coletiva). - Tendo o impetrante comprovado sua condição de associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, é ela legítima e apta para defender os interesses de seus associados, sem que estes venham a lhe outorgar particularmente procuração. - Não tendo a norma geral de conduta do Decreto Estadual nº 42.103/01, como norma abstrata, causado lesão a qualquer servidor, porque não invadiu, em concreto, a esfera dos seus direitos, sendo indiscutível o posicionamento judicial quanto ao descabimento do mandado de segurança contra lei individualizada, imprópria é a impetração. Sem concreto conflito de interesses, não se pode cogitar a lesão a direito subjetivo, e sem esse pressuposto falta objeto para a prestação jurisdicional. - Se da exposição da peça inicial do "writ" se dessume o nítido interesse da associação em defender direito próprio, e não de seus associados, a tal propósito não se presta o mandado de segurança coletivo. Para efeito dessa ação coletiva, o direito a ser impugnado é o que diz respeito a uma coletividade, ou categoria representada por partido político, associação, sindicato ou entidade de classe, pois destinado, tão-só, à proteção de direito líquido e certo de toda uma categoria, ou da maioria dos membros dessa categoria. - O mandado de segurança não tem função substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. Se a inconstitucionalidade ou ilegalidade não é do ato administrativo, e sim da lei ou do ato normativo equivalente, o ataque que se faz na via do "writ" é apenas contra o seu efeito concreto, e nunca em caráter genérico contra a própria norma abstrata. Não será, pois, impetrado contra a lei, mas contra a sua aplicação, contra os seus efeitos que se fazem sentir de imediato. O mandado de segurança não é remédio de natureza declaratória, e, por isso, não é cabível seu uso para o fim de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese. O exame da inconstitucionalidade ou ilegalidade somente se faz de forma incidente e como razão de decidir em torno do ato concreto impugnado.
