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apelação cível 137.651/6, QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 137.651/6.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
apelação cível 137.651/6
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante busca a reforma do acórdão, sustentando que o valor das tarifas instituídas pelo Poder Permitente, para o serviço regular de transporte coletivo, mostrou-se inferior ao custo do serviço prestado, em afronta à garantia do equilíbrio econômico e financeiro do sistema, impondo-se a devida indenização. - Quanto aos efeitos do ajuste em exame, denominado pelas partes contratantes de "permissão" de serviço de transporte coletivo, a doutrina administrativista tem entendido que na delegação de serviços públicos de maior complexidade, com fixação de prazo certo relativamente longo e que demandem do permissionário investimentos vultuosos, não é lícito conceder ao administrador público todas as prerrogativas inerentes ao contrato de permissão típico, como a revogabilidade da permissão sem direito à indenização. - A esse respeito, vale colacionar as lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, que esboçou com propriedade o quadro interpretativo atual na doutrina do Direito Administrativo brasileiro sobre a questão: "(...) Diante de hipóteses do gênero, os estudiosos dividem- nas seguintes orientações: a) Uns entendem que, em tais casos, da designação permissão não se pode depreender precariedade, pois tratar-se-á de um contrato, como o disse o eminente JOSÉ HORÁCIO MEIRELLES TEIXEIRA, ou consideram que, em havendo pra zo certo, é imprópria a designação adotada para a relação jurídica e os efeitos do ato irão equiparar-se ou quase equiparar-se aos de uma concessão, opinião sustentada por OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, opinião de que também compartilhamos. b) Outros consideram tratar-se de uma normação excepcional da permissão, caso de HELY LOPES DE MEIRELLES e DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, os quais sustentam que, bem por isto, terá regime diverso do que lhe é conatural, ensejador, então, de maiores garantias ao permissionário, como as de ser indenizado em caso de prematura extinção. c) Há ainda os que admitem, como CRETELLA JR., que existem, simplesmente, duas modalidades de permissão: uma simples, sem prazo, que pode ser revogada sem ensejar indenização, e outra "qualificada", vale dizer, com prazo certo e exigente de indenização. Substancialmente, não é distinta a opinião de DIÓGENES GASPARINI, que já sustenta há muitos anos e para quem não procede o dizer-se que a permissão seja precária, pois seu regime será tal ou qual dependendo do que o Direito dispuser em cada caso ao respeito. d) Finalmente, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO expressamente declara que não vê como possa ser utilizada para a "implementação de serviços públicos, de natureza continuada, de serviços que postulem continuidade...", pois, sem sua forma clássica, tal como a configura a doutrina brasileira, a permissão é unilateral e precária. Entende que "deve ser ato bilateral, precedido de licitação, e jamais poderia ter natureza precária (...) sobretudo se alocados grandes capitais". Sustenta que ¿ se, já no passado, não lhe parecia existir diferenças quanto ao regime jurídico entre permissão e concessão de serviço público ¿ desde a Constituição de 1988 não é mais possível predicar-lhe precariedade, pois foi colocada "pari passu" com a concessão de serviço público. (...) MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, após apresentar sua definição de per missão, qualificando-a como ato precário, e indicar que está é uma das características do instituto, traça um quadro panorâmico, sintético e didático, demonstrativo das transformações que vem sofrendo na prática e das conseqüências que daí começam a ser extraídas. Vale transcrever suas palavras: "(...) Segundo entendemos, a fixação de prazo aproxima de tal forma a permissão da concessão que quase desaparecem as diferenças entre os dois institutos. Em muitos casos, nota-se que a Administração celebra verdadeiros contratos de concessão sob o nome de permissão. Isto ocorre porque a precariedade inerente à permissão, com possibilidade de revogação a qualquer momento, sem indenização, plenamente admissível quando se trate de permissão de uso de bem público (sem maiores gastos para o permissionário), é inteiramente inadequada quando se cuida de prestação de serviço público. Trata-se de um empreendimento que como outro qualquer, envolve gastos; de modo que dificilmente alguém se interessará sem ter as garantias de respeito ao equilíbrio econômico- financeiro, somente assegurado pelo contrato co

Ementa

Se a parte não aponta, desde já na inicial, com precisão os prejuízos decorrentes dos valores impostos pela Administração Pública, para as tarifas de serviço de transporte coletivo, bem como deixa de fornecer os critérios precisos para aferição dos prejuízos alegados, e ainda não manifesta seu inconformismo por cinco anos, não se valendo dos recursos administrativos à sua disposição, é de entender-se que houve tácita concordância com as tarifas fixadas, pelo que não é de prosperar o pedido de indenização visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.