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re -, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

EXAME DO DNA FRUSTRADO PELO INVESTIGADO — EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- É inegável que a recusa do réu sem justificativa plausível em se submeter ao exame de DNA na Ação de Investigação de Paternidade constitui um dos elementos de presunção da veracidade dos fatos articulados no pedido. - Todavia a presunção deve ser aferida juntamente com os demais elementos de prova existentes nos autos e não é o único valor ponderante para se admitir uma paternidade. - Quem alega o fato constitutivo de seu direito deve prová-lo nos termos do art. 333, I, do CPC. - No caso específico deste autos o réu ao contestar a ação às fls. sustentou a "exceptio plurium concubentium" e arrolou testemunhas às fls. para provar suas alegações, enquanto que a autora, na oportunidade de especificar provas, requereu tão somente o exame de DNA (fls.). - Realizada a audiência de instrução foram tomados os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas. - Registre-se que foram ouvidas quatro testemunhas e todas elas são unânimes em afirmar que a mãe da autora residia em uma pensão de meretrício e praticava o sexo como profissão, recebendo vários homens num só dia e isto na época em que o réu freqüentou a zona boêmia em que residia a mãe da investigante. - Do exame que se faz da única prova existente nos autos e que assim mesmo foi produzida pelo réu chega-se a inarredável conclusão de que ficou cabalmente provada a "exceptio plurium concubentium". - Se é verdade que na Ação de Investigação de Paternidade a prova não é direta, tem-se como questão pacífica tanto em doutrina como em jurisprudência que a investigante deve provar que o investigado manteve relacionamento sexual com a mãe da autora à época da concepção com caráter de exclusividade. - O que se vê dos autos é que a autora não saiu dos limites das alegações contidas no pedido, não se preocupando em produzir qualquer prova, sendo até mesmo de se estranhar que ela tenha nascido em 20 de setembro de 1957 e só tenha ingressado em Juízo em janeiro de 1999, isto é, quando sua mãe já era falecida e quando ela já estava com mais de quarenta anos de idade. - Não basta alegar a paternidade. Era mister que a autora provasse que o réu manteve relacionamento com sua mãe à época da concepção e com caráter de exclusividade. Além de não fazer esta prova o réu fez prova contrária, isto é, de fato que desconstitui o direito da autora. - Assim tenho, "data venia", que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA não pode contrapor-se à prova existente nos autos. - Com tais considerações, e prestando obsequiosa vênia ao douto relator, REJEITO OS EMBARGOS. Ac. de 14-05-2002 VENCIDO O DES. PINHEIRO LAGO(Relator) Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 132 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Em investigação de paternidade a recusa do investigado em se submeter à realização do exame de DNA é um forte indício de veracidade dos fatos alegados. Porém, não pode a paternidade ser declarada apenas com base nesta recusa, principalmente quando comprovada nos autos a "exceptio plurium concubentium" da mãe da investigante.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira