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EMPRESA PÚBLICA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

CONTRATO DE ADESÃO — EMPRESA PÚBLICA CONTRATANTE - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia à competência territorial, ou seja, se prevalece ou não a cláusula de eleição prevista no contrato de alienação fiduciária carreado (f.). - Alega o agravante que, tendo sido eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões oriundas do aludido contrato de alienação fiduciária celebrado entre ele e o Município agravado, a r. decisão "a quo" que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte está a merecer reforma, tido em conta ser ele o juízo competente para processar e julgar a demanda "sub judice". - Todavia, razão não lhe assiste, como adiante se demonstra. - A propósito, é de se ressaltar que a cláusula 12, do contrato de alienação fiduciária, estabelece que "...fica eleito o foro da comarca onde for constituído o grupo para todas as questões oriundas do presente contrato..." (f.), que, no caso, seria o foro de Belo Horizonte. - Entretanto, é forçoso reconhecer não ser válida a referida cláusula, em especial, porque não há de se falar em modificação de competência, em razão da disposição contida no art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe, "verbis": "Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declara competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão processual, salvo o disposto no § 6º, do artigo 32 desta Lei". - Logo, tido em conta o caráter absoluto da competência, não há de se cogitar em sua modific ação (dela, competência) e nem em prevalência da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por ser ela (a cláusula 12) "contra legem". À luz do exposto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 08-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Tendo sido celebrado contrato de alienação fiduciária entre empresa privada e a Administração Pública, não há de se falar em prevalência da cláusula de eleição de foro, se ela contraria disposição expressa, ou seja, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação Pública).

Nota da redação

Jurisprudência Mineira