PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
REGIME CELETISTA — CONTAGEM PARA EFEITOS DE QÜINQÜÊNIOS E FÉRIAS-PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Perscrutando o minudente aparato probatório nos autos, percebe-se, mediante certidão de f., que o apelante foi empregado da extinta Companhia de Águas de Uberaba - CODAU, tendo sido admitido sob o regime da CLT, no período de 01 de junho de 1.988 a 31 de agosto de 1.998. - Posteriormente, a partir de 1º de setembro de 1.998, o apelante passou à condição de servidor público municipal, com a aprovação em concurso público, sob o regime estatutário. - Nestes termos, correta a decisão do ínclito julgador, o qual deve ser mantida por este Egrégio Tribunal, pelos motiv os abaixo alinhavados. - Tenho por escorreito o entendimento que o cômputo do prazo para fins dos benefícios de qüinqüênio e férias- prêmio deve ter como marco inicial a inscrição no regime estatutário, que define justamente a concessão destes benefícios para o servidor público. - Na esteira do raciocínio, a Constituição Federal estabelece a investidura em cargo ou emprego a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aprovados em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados em lei, nos quais são livres de nomeação e exoneração. - Ora, como admite o próprio apelante, o mesmo passou a prestar serviços, sob o regime estatutário, somente em 1º de setembro de 1.998, com sua aprovação em concurso público. - Sendo assim, antes da referida aprovação, o apelante era apenas empregado público, regido sob a CLT que, segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho." - À minha ótica, é defeso a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão de férias-prêmio e qüinqüênio, caso contrário, estar-se-ia conferindo aos trabalhadores celetistas, os mesmos direitos e vantagens propiciadas ao servidor público, admitido na forma estabelecida pela Constituição, sujeito ao regime estatutário. E esta equiparação afronta o princípio da isonomia, pois estende benefícios aos que não estiverem inscritos no regime estatutário. - O raciocínio é óbvio: se permite a contagem de prazo durante o regime celetista, garantiria aos trabalhadores inscritos na CLT, todos os benefícios constitucionalmente assegurados ao servidor estatutário. - Vale lembrar que no regime estatutário não existe contrato de trabalho, sendo as normas de regência impostas, unilateralmente, pelo Poder Público. - Sendo assim, entendo que uma vez cessado o contrato trabalhista do apelante, durante o regime celetista, este desaparece no mundo jurídico, não podendo ser utilizado de forma nenhuma para proferir vantagens ou benefícios posteriores, e nem ser considerado para contagem de tempo de serviço para servidores que adquiriram a condição de estatutários. - Mesmo que se possa ter um entendimento divergente, admitindo que o legislador possa criar benefícios para o servidor não proibidos pela Carta Maior, o certo é que com as alterações introduzidas na Lei Orgânica Municipal, condicionado para o concessão de férias-prêmio o exercício de efetivo serviço público, e a falta de previsão da Lei nº 4.524/90, que regula matéria atinente aos qüinqüênios, par as sociedades de economia mista, impedem agasalhar as pretensões do apelante. - Nestes termos, o ilustre Procurador de Justiça assim destacou no parecer de f., "verbis": "A legislação invocada em seu socorro somente conferia o direito a férias-pr
Ementa
O cômputo do prazo para fins dos benefícios de qüinqüênio e férias-prêmio deve ter como marco inicial a inscrição no regime estatutário, que define justamente a concessão destes benefícios para o servidor público. - A legislação não pode dar um tratamento isonômico entre trabalhadores celetistas e servidores estatutários, quanto menos em se tratando de matéria que concede benefícios, sob pena de uma demonstração cabal de violação aos princípios constitucionais consagrados, como o da moralidade administrativa, o da isonomia e o da legalidade. - É defesa a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão de férias-prêmio e qüinqüênio, caso contrário se estaria conferindo aos trabalhadores celetistas os mesmos direitos e vantagens proporcionadas ao servidor público, admitido na forma estabelecida pela Constituição, sujeito ao regime estatutário. E esta equiparação afronta o princípio da isonomia, pois estende benefícios aos que não estiverem inscritos no regime estatutário. - Cessado o contrato trabalhista do servidor, durante o regime celetista, este desaparece no mundo jurídico, não podendo ser utilizado de forma nenhuma para proferir vantagens ou benefícios posteriores nem ser considerado para contagem de tempo de serviço para servidores que adquiriram a condição de estatutário.
