PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
INTERVENÇÃO — QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de irresignação recursal que procura desestruturar respeitável sentença que, em cenário de ação rotulada como de nulidade de partilha, veio de concluir pela improcedência do pedido esculpido em sua peça primeira. - Os apelantes, em preliminar destacada, fls., disseram que o processado estaria sob censura, alcançando declaração de nulidade, posto órfão da intervenção ministerial. - Por mais, essa necessária era porque cuidava-se de matéria "de caráter de alta indagação", visto que de tratamento "do direito de família". - Razão distancia-se dos mesmos, "venia data", na medida em que, no caso, não de alcance, propriamente, é a regra do artigo 84 do Diploma Formal. - Ademais, não há interesse de menores, menos de incapazes outros, "in casu". - Além disso, houvera, no grau segundo de jurisdição, a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, aos termos do acreditado parecer de fls., não se argüiu prejuízo, menos se alegou nulidade. - Acentuado, a mais, deve ser que, como de jurisprudência de encaixe: "A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça supre a falta de intervenção do Ministério Público na instância inferior." (Lex-JTA 157/427). - Destarte, rejeito a preliminar enfocada. Ac. de 20-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 153 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Em partilha, não havendo interesse de menores ou incapazes outros, desnecessária é a intervenção do Ministério Público.
Nota da redação
Lex
