PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
CONCURSO PÚBLICO — ANULAÇÃO DE ATO QUE INVALIDOU NOMEAÇÃO DE APENAS UM CANDIDATO - CHAMAMENTO DOS DEMAIS CANDIDATOS - DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Primeiramente, vejo que foi bem afastada pela sentença a reiterada alegação de nulidade do processo, por não terem sido citados os demais candidatos aprovados no concurso, para a formação do litisconsórcio necessário. - Acompanho o correto raciocínio judicial: "O que a Autora está a pleitear é a nulidade do ato que invalidou a sua nomeação, não está ela a requerer a sua nomeação em detrimento dos candidatos classificados a sua frente, o que, com efeito, ensejaria o litisconsórcio necessário. Não se pode falar que a nulidade do ato atacado, caso declarado, irá afetar diretamente a esfera jurídica de outros candidatos, poderá, sim, atingi-los reflexamente em seus direitos, o que não autoriza o litisconsórcio já mencionado..." (fls.). - Rejeito, pois, a preliminar. Ac. de 08-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Se o que impetrante pleiteia não é sua nomeação em detrimento dos candidatos classificados à sua frente, mas a anulação do ato que a invalidou, porque a documentação apresentada não continha os requisitos do edital, inocorre nulidade do processo por falta de formação do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
