PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
INSCRIÇÃO — EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 173.699-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Edson Vidigal
Resumo do acórdão
- A Impetrante Apelada prestou concurso para o IPSEMG, foi aprovada em 49ª lugar e, nomeada em 03.10.00, foi impedida de tomar posse, a pretexto de não preencher o requisito previsto no edital sobre conclusão de curso superior específico, até o último dia da respectiva inscrição. - De fato, o edital convocatório nº 01, de 31.03.00, publicado em 01.4.00 (fls.), prevê, no subitem 2.2., a condição de que o candidato deve "possuir, até o último dia de inscrição, a escolaridade e requisitos exigidos, constantes do item 1 e Anexo deste Edital" (fls.). - Por sua vez, a candidata ao cargo de Enfermeiro- classe E-13 só concluiu o curso superior específico, após a inscrição, isto é, em 30.6.00, conforme diploma datado de 09.8.00 (fls.). - Ora, diante de tal contexto, o que parece estranho é ter sido admitida sua inscrição sem ostentar a escolaridade exigida no edital, isto é, "até o último dia de inscrição" (fls.). - A propósito, bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça que "...somente na oportunidade da posse, pelo juízo da ponderação, é que entendemos ser indispensável à apresentação da habilitação; uma vez que esta é que demonstra, comprova, ser o candidato aprovado, hábil para o desempenho da função." (fls.). -E vale a lembrança dos seguintes precedentes jurisprudenciais: "Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo: tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato da investidura"(REsp. 173.699-TJ, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 09.03.99, no mesmo sentido o REsp nº 131.340/MG). "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA ES TADUAL - DIPLOMA OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - MOMENTO DA POSSE. A exigência posta no edital de que o candidato possua curso superior no encerramento da inscrição contraria o enunciado no inc. I, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas e ofende o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP 131340/MG - DJ 02.02.1998 - p. 00125 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - j. 25.11.1997 - 5ª Turma). "SERVIDOR PÚBLICO. RAZOABILIDADE. HABILITAÇÃO. CONCURSO. A vedação imposta a interessados na participação do concurso público que, até a data da inscrição não tenham concluído o curso necessário a sua habilitação profissional, é desprovida de bom senso, pois impossibilita um incremento na participação no procedimento administrativo, prejudicando não apenas os particulares, mas a própria sociedade que, tendo a Administração Pública como gestora dos interesses coletivos, tem seu leque de escolha reduzido." (Ap. nº 185.284-7, julgada em 28.9.00, 4ª C.C., relator Des. Almeida Melo). - Outro não tem sido o entendimento desta Quinta Câmara Cível, como na Apelação Cível nº 190.235-2.00. - Assim sendo, em reexame necessário, confirmo a sentença, ficando prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 08-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O diploma de habilitação profissional para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse, e não quando da inscrição no concurso público.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
