PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
MULTA PENDENTE DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO — SE O IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... impetrou o "mandamus" contra ato do Diretor do DETRAN-MG, à alegação de lhe ter sido negado o certificado de licença de veículos, por haver pendência de multas. - É sabido que o mandado de segurança assenta-se em princípios constitucionais, previstos no art. 5º, inciso LXIX, da CF, e está subordinado a dois requisitos, ou seja: a) a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data"; b) que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - A intenção do legislador constituinte, ao falar em direito líquido e certo, foi fazer referência a direito subjetivo, que decorre de fatos incontroversos, provados documentalmente com a exordial. - Cediço é que, a Administração Pública, tido em conta o interesse público que lhe cumpre gerir, dispõe do dever-poder de exigir dos particulares o cumprimento dos deveres que lhe são impostos. - Trata-se de imperatividade, conceituada pela Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO como "o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância"(Direito Administrativo, Atlas, 1999, p. 184), fator preponderante para a distinção entre os atos praticados sob a égide do direito privado e os atos administrativos por excelência. - A multa nada mais é do que uma penalidade administrativa, imposta no caso de conduta omissiva ou comissiva atribuída ao administrado. - Contudo, à consideração de que todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deve encontrar na lei o seu amparo, é-lhe vedado utilizar-se de instrumentos que impliquem coerção, se a medida não estiver prevista no ordenamento jurídico. - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o veículo será considerado licenciado, desde que quitados os débitos atinentes a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo (art. 131, § 2º). - Assim, em tese, a negativa de fornecimento do documento pretendido pelo apelado encontraria fundamento legal na não quitação das multas constatadas. - Todavia, "in haec specie", a legitimidade da cobrança dessas multas é objeto de discussão em dois recursos administrativos interpostos junto à JARI, e que têm efeito suspensivo(f.). - Portanto, se há recursos administrativos em trâmite na JARI, com efeito suspensivo (CTB, art. 285, § 3º), não poderia o Chefe do DETRAN obstaculizar a selagem da nova placa confeccionada. - A r. sentença analisou acuradamente a questão abordada, no seu conjunto, para concluir que "...o recurso suspende a exigência da multa, até o trânsito em julgado de sua decisão administrativa"(f.). - À luz do exposto, em reexame necessário, confirma-se o r. "decisum verberado", prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 22-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 158 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Se a legitimidade da multa de trânsito está pendente de decisão de recurso administrativo, não pode ser obstaculizada pelo órgão competente a expedição do certificado de licenciamento anual do respectivo veículo, com base no art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois previsto o efeito suspensivo ao recurso, o teor de seu art. 285, § 3º.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
