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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

ACUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dela conhecendo, anoto, desde logo, que, embora a inicial se detenha mais detida e explicitamente, como fundamento essencial do pedido, no aspecto relacionado com a inobservância da administração ao devido processo legal, que, no caso, deveria proceder ao ato de supressão dos vencimentos do cargo de maior significação, o certo é que o item 3.2.2 da peça inicial - sob o título "Mérito da Situação Funcional da Impetrante" - está a justificar, em sua textualidade, o exame do pedido também à luz da EC nº 20/98 - fl.. - Assim o entendeu e o fez a respeitável decisão revisanda. - Além do aspecto estritamente formal do ato administrativo, que se compromete pelo vício do unilateralismo e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, o julgamento abrangeu e deveria abranger, de igual forma, o exame da questão em função também da EC nº 20/98, a qual passou a integrar a própria litis contestatio, com a invocação de seu texto nas informações da autoridade impetrada. - Ora, a EC 20/98, a que as autoridades administrativas vêm sistematicamente recorrendo, no afã de tentar justificar ou legitimar determinadas decisões repressivas a situações funcionais por elas tidas como ilícitas, não possui o alcance que se lhe pretende atribuir. - No caso específico da impetrante, tanto a sua aposentadoria no primeiro cargo quanto a sua investidura no segundo cargo tiveram lugar antes da entrada em vigor da EC 20/98, cujo art. 11 dispõe que a vedação prevista no art. 37, § 10, da CF/88, não alcança os membros do pod er e os inativos, civis e militares, que hajam novamente ingressado no serviço público por via de concurso público de provas ou de provas e títulos anteriormente à EC 20/98, como o é o caso da impetrante. - Em reexame necessário, confirmo, por seus próprios fundamentos, a decisão revisanda. Ac. de 29-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 163 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A disposição da Emenda Constitucional nº 20/98 que veda a acumulação de proventos com vencimentos não alcança os servidores com nova e legítima investidura anterior à sua vigência. - É nulo o ato administrativo que, não precedido do devido processo legal, corta o pagamento de vencimentos do cargo exercido cumulativamente com proventos de outro no qual se acha aposentado o servidor.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira