PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS — QUANDO SUPRE A FALTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo se vê pelo mandado de fls. (embargos), deu-se a penhora e intimação do ora recorrido e sua esposa para oferecimento de embargos no prazo legal, apesar da citação para a execução fiscal ter sido determinada em nome da pessoa jurídica da qual ele alega ter feito parte, mas não fora ele o citado como seu representante, como se vê a fls.. - É certo e indiscutível que vige entre nós o princípio do contraditório, sobre o qual nos reportamos à doutrina sobre a sua indispensabilidade: "Mas o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte. Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve ser observado, sob pena de nulidade do processo. Decorrem três conseqüências básicas desse princípio: a) a sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores; b) só há relação processual completa após regular citação do demandado; c) toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes. O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobr e as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não lhe faculta a contraprova." (JÚNIOR, HUMBERTO TEODORO. Curso de Direito Processual Civil São Paulo: forense, 1985, p. 28/29). - Por outro lado, reza o nosso Código de Processo Civil: "Art. 214. Para validade do processo é indispensável à citação inicial do réu. § 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." - No caso, mesmo não tendo havido a citação regular do ora recorrido, após a constrição judicial de seu bem, ele foi devidamente intimado dela, com prazo expresso para embargar, o que fez, não se limitando a argüir a falta de citação. Se o tivesse feito, o caminho a ser seguido seria o preconizado pelo artigo segundo acima citado. Entretanto, comparecendo, o fez como se tivesse sido devidamente citado. Argüiu matéria processual e de mérito, sem que nenhum prejuízo tivesse sofrido com a irregularidade processual, considerada sanada. - A falta de citação somente nulifica todo o processo quando se negar oportunidade de defesa àquele que deveria ter sido citado, não quando, não havendo citação, compareça a parte que deveria ter sido citada e faça toda a sua defesa, independentemente do dia da apresentação da defesa porque prazo ainda não corria contra ela. - Por essa razões, não vislumbro nenhuma mácula processual a viciar o prosseguimento normal do processo de execução fiscal, ora sob exame, pelo que, no reexame necessário, confirmo a sentença. Ac. de 22-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 165 EMENTÁRIO FORENS
Ementa
A falta de citação somente nulifica todo o processo quando se nega a oportunidade de defesa àquele que deveria ter sido citado; não quando, não havendo citação, compareça a parte que deveria ter sido citada e faça toda a sua defesa, independentemente do dia da apresentação desta, porque prazo ainda não corria contra a parte. - Não há óbice, portanto, a que prossiga, normalmente, o processo de execução fiscal, quando o executado, embora alegue não ter sido regularmente citado, apresenta embargos, não se limitando a argüir a ausência de citação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
