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embargos declaratórios -, APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Rel. Eduardo Ribeiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -. Relator: Eduardo Ribeiro.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

CONTRATO — APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- Contempla-se nos presentes autos, conforme já assinalado, o aforamento da ação visando à rescisão de um contrato de arrendamento rural, com a conseqüente reintegração de posse do bem em poder da autora, por ter vencido o contrato. - Invoca preceitos legais do Código Civil e do Código de Processo Civil, para amparar a sua pretensão. - É iniludível que o arrendamento rural deve ser regido pelo Estatuto da Terra, devido ao seu caráter específico, aplicando-se, supletivamente, as normas pertinentes do Código Civil Brasileiro. - Depreende dos autos que a autora, em nenhum momento, contesta os argumentos utilizados na resposta da ré, o que nos leva a uma conclusão que, de fato, inobservou as exigências legais para reaver o imóvel. - Neste sentido, peço vênia para transcrever a inteligência do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, dando um escorreito desfecho ao caso, ao proferir o seguinte voto: "Limita-se o especial a indicar, como violado, o disposto nos artigos 26, I, e 32, I do Decreto 59.566/66 e no artigo 95, XI, "d", da Lei 4.504/64. Estabelece esse último que , na regulamentação da lei, serão contempladas as condições que obrigatoriamente constarão dos contratos, entre elas suas formas de extinção ou rescisão. E o decreto regulamentador previu que o arrendamento se extinguiria, sendo, pois, concedido o despejo, "pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação." - Observo, de início, faltar o prequestionamento. Essa matéria não foi objeto de exame pelo acórdão e não apresentados embargos declaratórios. - De qualquer sorte, entretanto, a alegação não aproveitaria ao recorrente. O artigo 95, IV do Estatuto da Terra prevê a recondução automática do contrato, o que não ocorrerá se houver a notificação prevista no inciso V. Desse modo, admitiu o acórdão que teria havido a renovação. Há perfeita compatibilidade com o texto do decreto." (R Esp 72461/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 18/08/97) - Em nenhum momento a autora afirma ter feito a notificação, como manda o Estatuto da Terra, ou que a ré esteja descumprindo as cláusulas contratuais, limitando-se apenas a indagar sobre o vencimento. - Sendo assim, antolha-me inviável acolhimento da pretensão inaugural de rescisão dos contratos e conseqüente reintegração possessória. - Ora, impõe-se a rescisão do contrato exatamente por atraso de pagamentos, ou pela não desocupação do imóvel, precedida da interpelação válida, procedimentos não realizados, como ficou demonstrado. - De se manter, pois, o r. decisório singular. - Com essas considerações, em reexame necessário, confirmo a bem lançada sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que foi proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 09-05-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 168 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

É iniludível que o arrendamento rural deve ser regido pelo Estatuto da Terra, devido ao seu caráter específico, aplicando-se, supletivamente, as normas pertinentes do Código Civil Brasileiro.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira