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TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

PROVA QUE COMPETE A FORNECEDORA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- Compulsados os autos, colhe-se que os apelantes tentam, desde 02/07/1999, esclarecimentos junto à CEMIG acerca dos motivos que levaram a um aumento substancial no consumo de energia elétrica nas fazendas 'Santo Antônio' e 'Cassu', de sua propriedade. - Transcreve-se parte do teor do documento de f., elaborado pela CEMIG: a) "...em outubro/98, através de inspeção realizada na medição da Fazenda Santo Antônio, referência 85301-09-97-2360-3, foi constatado que o medidor BMW939001804, encontrava-se com dois dos três elementos queimados, ocasionando para a CEMIG a perda de 2/3 do faturamento desta unidade consumidora..." ; b) "...Fazendas Santo Antônio e Cassu - O valor faturado no mês 06/99 acumulou consumos faturados a menor nos meses anteriores. Os consumos faturados nos meses de julho a dezembro de 1999 foram feitos com base em leituras reais, informadas por V.Sa. ou feitas pela CEMIG". - Dos documentos de f., verifica-se que na Fazenda Santo Antônio o consumo de maio de 1999 era de 280 KW, e que passou a 10.560 KW em junho, 5640KW em julho, 5.480KW em agosto, 3160KW em setembro, 4760KW em outubro e 1080KW em novembro/99. O aumento foi substancial, "permissa venia", e não compatível com o afirmado pela CEMIG, que, repita-se, informou que estava ocorrendo perda de 2/3 do faturamento da unidade consumidora. - Já a Fazenda 'Cassu' teria consumido 201KW em maio, 1951 KW em junho, 493 KW em julho, 276 KW em agosto, 605 KW em setembro, 407 KW em outubro e 492 KW em novembro. - A CEMIG alegou, em sua contestação, que "...o consumo de energia elétrica do autor é sazonal, ou seja, devido à sua atividade rural o consumo varia de acordo com a época do ano, acarretando assim uma grande oscilação nas faturas de energia elétrica" (f.), e que "...em momento algum a ré mediu esforços no sentido de averiguar a veracidade da cobrança feita, no intuito único e exclusivo de atender bem seu cliente" (f.). - Entretanto, "renovata venia", não fez juntar aos autos a comprovação de que realmente houve um defeito na medição da Fazenda Santo Antônio, com relação ao medidor BMW939001804, como afirmado em sua correspondência de f.. E também não comprovou que houve desídia dos apelantes com relação à entrega das leituras da Fazenda Cassu, ao deixar "...por várias vezes de entregar a leitura dessa fazenda, e a CEMIG, que realiza leitura trimestralmente, constatou que existia um acúmulo de consumo não cobrado, gerando assim uma conta acima do que anteriormente o autor vinha cobrando" (f. -contestação). - No caso dos autos, não se trata de inadimplemento contumaz, e sim de uma situação extraordinária, onde a empresa fornecedora do produto alega, com base em prova unilateral e por critérios questionáveis, que a medição anteriormente procedida estava incorreta porque o "medidor" encontrava-se com defeito. - Alegaram as apelantes, e não foi contestado pela apelada, que nas fazendas em questão existe apenas uma casa de morada, sem maiores consumos. Essa assertiva, portanto, desmente a afirmativa de gasto sazonal de energia elétrica. - Questiona-se, ainda, o acerto de contas apresentadas pela concessio nária, em caráter retroativo, para cobrar diferenças de débitos existentes em um período de cerca de um ano. - As partes autoras, ora apelantes, não concordaram com a cobrança do débito, deduzindo em Juízo as razões fáticas pelas quais discordam dela, notadamente, as faturas mensais já pagas, demonstrando o aumento no consumo e a alegação de inexistência de qualquer fraude. - Acolhível o entendimento dos consumidores, ou seja, os apelantes, quando afirmam que não cabe ao consumidor demonstrar, em princípio, que não houve aumento de consumo, e sim, ao fornecedor, que deve provar, de modo indubitável, a existência do defeito no medidor de energia ou ausência de leitura regular dos medidores. - É a inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi revogado pela Lei das Concessões, como, aliás, nem poderia, pois tratam de matérias distintas, impondo-se ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração "salienter tantum" da responsabilidade do consumidor, máxime tratando-se de parte hipersuficiente, como é no caso, a CEMIG, em relação à parte hipossuficien

Ementa

Não cabe ao consumidor de energia elétrica demonstrar, em princípio, que não houve aumento do consumo e sim ao fornecedor provar sua alegação (dele, fornecedor) de existência de defeito no medidor de energia ou falta de sua leitura habitual. - É a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não revogado pela Lei das Concessões, como nem poderia deixar de ser, pois cuidam esses institutos jurídicos de matérias distintas, cabendo ao fornecedor de serviços ou produtos a demonstração "salienter tantum" da responsabilidade do consumidor (mormente quando se trata de fornecedor hipersuficiente - empresa de energia, em relação à parte hipossuficiente - o consumidor).