COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
ADULTERAÇÃO DE NÚMERO DE "CHASSI" — VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A existência de adulteração de número de chassi em veículo significa, para a compra e venda que o envolva, vício redibitório, porque não poderá ele ser utilizado, ao menos enquanto não cumpridas longas e custosas providências de esclarecimento de origem e de sanação administrativa. - Além disso, não há, no caso, nenhuma informação, nem alegação do réu, de que a autora soubesse o fato da adulteração do número do chassi. - Tem-se, como dito, a existência de vício redibitório: "A coisa recebida me virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (CC, art. 1.101). - Reconhecida a existência do vício, desconhecido da adquirente, deve-se ver que em nenhum momento afirmou, esta, fosse ele conhecido do alienante, de modo que assim se tem de concluir nestes autos atinentes ao contrato cível. Deve, pois, ser rescindido o contrato entre as partes, com a reposição de ambas ao estado anterior, vale dizer, devia, mesmo, ser julgada procedente a ação. - E, firmado, para os fins de solução da questão cível, o desconhecimento do vício por parte do alienante, incide a regra de devolução, constante da 2ª parte do art. 1.103 do CC: "Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos: se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". - Nesses termos, não foi adequada a conclusão da sentença, ao determinar o pagamento do preço da motocicleta pelo alienante. Deve, este, devolver o valor recebido, que é o veículo dado pela adquirente da moto em pagamento desta, ou, se não mais existir, o valor correspondente a esse veículo - questão de execução que, por ora, não se deve enfrentar em pormenor, até porque de desfecho subordinado à existência ou inexistência, ainda, do veículo em poder do réu. Ac. de 05-01-1995 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 146 EMFOR 567
Ementa
A existência de adulteração de número de chassi em veículo significa para a compra a venda que o envolva, vício redibitório, porque não poderá ele ser utilizado, ao menos enquanto não cumpridas longas e custosas providências de esclarecimento de origem e de sanação administrativa. - Assim, reconhecida a existência do vício, desconhecido do adquirente e do alienante, deve, pois ser rescindido o contrato entre as partes, com a reposição de ambas ao estado anterior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
