RESPONSABILIDADE DO ESTADO
BURACO EM VIA PÚBLICA
NORMA DE EFEITO CONCRETO — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado pela Viação P.B. Ltda, concessionária dos serviços de transporte coletivo urbano de Patos de Minas, alegando a inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 4.917/2000, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, para estender aos alunos do curso pré- vestibular o benefício concedido pela Lei 4.589/98 aos estudantes de ensino infantil, fundamental, médio e superior, autorizando a aquisição mensal de 80 passes-escolares, com desconto de 50% sobre o preço normal da tarifa pública. - Por sua vez, o primeiro impetrado, Prefeito Municipal, aduz que o mandado de segurança não é a via apropriada para declarar inconstitucionalidade de lei; que a competência para proposição de lei cuja matéria envolva transporte escolar não é exclusiva do Prefeito e defende que a não extensão dos benefícios aos estudantes pré-universitários fere o princípio da igualdade. Já o segundo impetrado, Presidente da Câmara Municipal, alega a ilegitimidade passiva e que é assegurado à impetrante o equilíbrio financeiro dos serviços de transporte coletivo pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema. - Em primeiro lugar, há que se confirmar o entendimento de que a pretensão da impetrante é amparado pela via mandamental. No caso dos autos, a Lei 4.917/2000 ao estender o passe-escolar aos estudantes do curso pré-vestibular, criou situação específica e concreta, afastando-se, assim, a hipótese de lei em tese. - Neste sentido decidiu o pleno do STF: "admite-se o mandado, 'em caráter excepcion al, se ocorre a eficácia concreta, direta e imediata da norma contra a qual se impetra a ordem, e não há outro remédio eficaz para obviar-lhe os efeitos" (RTJ 113/161, in THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 31ª edição, p. 1576). Ac. de 06-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 177 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Ocorrendo a eficácia concreta, direta e imediata da norma contra a qual se impetra a ordem e não havendo outro remédio eficaz para obviar-lhe os efeitos, admite-se o mandado em caráter formal. - No Brasil, prevalecem os sistemas de controle de constitucionalidade concentrado e difuso, sendo aquele exercido pelo STF, e este, por via de exceção, em qualquer juízo.
Nota da redação
RTJ
