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STF, re -, EXTENSÃO A ALUNOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS - ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO — EXTENSÃO A ALUNOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS - ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Também não procede a afirmação de que a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pelo STF, visto que no Brasil prevalecem os sistemas de controle de constitucionalidade concentrado e difuso; sendo aquele exercido pelo STF e este, por via de exceção, em qualquer juízo. - O vício formal no processo legislativo apontado pela impetrante, relativo à competência privativa de iniciativa do Poder Executivo para concessão ou permissão dos serviços públicos, não merece acolhida. - Dispõe o art. 95 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas: "Art. 95 - Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: (...) IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica". - Destarte, a exclusividade de iniciativa do Prefeito deve estar explicitamente prevista na própria Lei Orgânica, não cabendo ao intérprete "deduzir" qual seria esta competência privativa. E não consta no referido diploma legal competência privativa do Prefeito para os casos de concessão ou permissão dos serviços públicos, não se constatando qualquer vício formal na Lei Municipal 4.917/2000. Ressalte-se, inclusive, que o art. 67, IV da LOM prevê a competência da Câmara para legislar sobre o assunto. - No que tange ao conteúdo propriamente dito da referida Lei Municipal, os argumentos da impetrante também apresentam-se inconsistentes. - Com efeito, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de inte resse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (CF, art. 30). - Sendo assim, a Lei Orgânica do Município, disciplinando a questão do passe escolar para o transporte coletivo, estabeleceu no art. 179 que "é assegurado aos estudantes, na forma da lei, o passe escolar para o transporte coletivo urbano com um abatimento de cinqüenta por cento no preço da passagem". - Note-se que o artigo supracitado refere-se aos estudantes de maneira geral, não fazendo qualquer especificação. - Foi ainda promulgada a Lei n. 4.589/98 disciplinando o disposto na Lei Orgânica, instituindo em seu art. 1º, § 1º: "Art. 1° (...) (...) § 1º O passe terá validade em qualquer dia do mês do ano, ressalvando o limite mensal de 80 (oitenta) por estudante, regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e superior." - Posteriormente, a Lei n. 4.917/2000, que se aduz inconstitucional, apenas estendeu o benefício do passe livre ao estudante pré-universitário. - Pela análise dos dois diplomas legais, conclui-se que o segundo é o que mais se afina com o disposto na LOM. Conforme já dito, o art. 179 refere-se aos estudantes de uma maneira geral. O que a Lei 4.589/98 fez, na verdade, foi uma verdadeira restrição, posto que atualmente os cursinhos pré-vestibulares são uma realidade para aqueles que pretendem ingressar em uma Universidade, não podendo ser excluídos dos benefícios. - Também não houve nenhuma afronta ao art. 208 da Constituição Federal que prevê, no inciso VII, o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. - Novamente, reporta-se à competência para dispor sobre assuntos de interesse local. Ora, a prestação dos benefícios ao ensino fundamental é o mínimo que o Poder Público deve fazer, cabendo à administração local dispor sob re os demais, levando-se em conta as peculiaridades locais. - Por outro lado, o argumento da impetrante, ora apelante, de que a extensão dos benefícios aos estudantes pré- universitários implicaria em afronta ao art. 178, § segundo da Lei Orgânica, não procede. - É que, de acordo com o mencionado artigo, "o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema". E ainda conforme o § 2º do mesmo artigo "a fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante Lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica". - Destarte, recorrendo-se à interpretação sistemática das normas contidas na Lei Orgânica, conclui-se o seguinte: a lei que fixa qualquer gratuidade deve conter a fonte de custeio correspondente, excetuando-se o passe escolar para os estudantes porque previsto na própria Lei Orgânica, no seu art. 179. Qualquer situação de desequi

Ementa

Não padece de inconstitucionalidade lei municipal que estende o benefício da gratuidade do transporte coletivo aos estudantes de cursos pré-universitários, dado que o município é detentor de competência estabelecida na Constituição Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o transporte coletivo.