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STF, MS -, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

BENS E EQUIPAMENTOS PARA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES — INCIDÊNCIA

Recurso
MS -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tem-se, na hipótese, mandado de segurança contra o ato de retenção de equipamentos hospitalares, importados pelo apelado, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves. - Alegou o apelado, Hospital M. D. S/A, que os equipamentos hospitalares por ele importados estavam sendo retidos no setor aduaneiro, pois a Fazenda Estadual se recusava a liberá-los sem o pagamento do ICMS sobre a operação. Afirmou que o ICMS não era devido na hipótese, e requereu liminarmente a liberação dos equipamentos. - O digno Juiz de 1º Grau concedeu a liminar e posteriormente confirmou-a, concedendo definitivamente a segurança, ao fundamento de que o ICMS não cabe no caso em tela, inclusive de acordo com os últimos posicionamentos dos Tribunais Superiores. - Subiu o processo pela remessa necessária. - Passo à apreciação da questão principal, qual seja, a obrigatoriedade ou não de se recolher o ICMS, pela operação de importação dos equipamentos descritos na inicial. - Conforme se infere dos autos, o apelado é sociedade prestadora de serviços médicos e hospitalares. Com o fim de melhorar os serviços oferecidos, procedeu à importação de equipamentos modernos, de procedência alienígena. Afirma que tais equipamentos não se destinam ao comércio, mas à incorporação em seu patrimônio. - Primeiramente, impõe-se esclarecer que na legislação estadual não existe qualquer isenção relativa à sociedade de prestação de serviços médicos, quanto à necessidade de se pagar o ICMS. - Assim sendo, não possui base jurídica a alegação do apelante de que não é contribuinte do ICMS, nem po ssuindo inscrição estadual. Ocorre que todas as pessoas físicas ou jurídicas (afora, é claro, os casos de isenção e imunidade), independentemente de inscrição em qualquer órgão, são contribuintes em potencial do ICMS. - Basta, para tanto, a aquisição de qualquer mercadoria ou bem sujeito à incidência daquele imposto, para que o pagamento do mesmo seja repassado. Esse pagamento iniciou-se antes, na maior parte dos casos, fruto de substituição tributária, tendo sido adiantado (na maioria das vezes) pelo fabricante do bem, que cuida posteriormente de repassar o custo do imposto para o consumidor final. - Assim sendo, o próprio apelado já paga o ICMS sobre todas as mercadorias e bens que diariamente adquire para a manutenção de seus serviços. Agora vem, com a presente medida, pretendendo a liberação de equipamentos importados que, por óbvio, não têm como adiantar o pagamento do imposto através da substituição tributária, pela óbvia razão de que são provenientes do exterior. - Não importa, ao contrário do que afirma o apelado, que a mercadoria ou bem adquirido através da importação seja destinado ao comércio ou ao acréscimo de patrimônio, haja vista expressa disposição constitucional. Com efeito, a Constituição da República estatui, em seu artigo 155: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço." (grifos nossos) - Com tal redação, nossa Carta Magna estipula veementemente que o imposto é devido, mesmo que se destine o bem importado ao acréscimo de patrimônio (ativo fixo do estabelecimento), exatamente o caso presente, conforme invoca o apelado. - Não há, à leitura dos ditames concernentes ao ICMS, tanto na Lei Maior quanto na legislação estadual, disposição que permita concluir que a operação de importação sujeita à aplicação do ICMS deve obrigatoriamente ter caráter mercantil, ou ser efetuada por sociedade mercantil ou pessoa jurídica que desenvolva atividades de mercancia. - Sobre este aspecto já discorreu o douto Professor SACHA CALMON NAVARRO COELHO: "A Suprema Corte havia construído tese impeditiva da incidência do ICM sobre 'bens do ativo fixo' e sobre 'bens para consumo próprio do estabelecimento' ao argumento de que tais bens não se coadunam com o conceito de mercadorias, segundo o Direito Comercial. Destarte, se o imposto era sobre operações relativas à cir

Ementa

À luz da legislação pátria sobre o ICMS, bem como das normas estaduais sobre o imposto, a sociedade prestadora de serviços não se exime de pagar o ICMS sobre a operação de importação de bens e mercadorias, ainda que os mesmos sejam destinadas tão-somente ao acréscimo de patrimônio e consecução de suas atividades-fim.