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TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA -, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

REVOGAÇÃO — AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- Nesse sentido a nossa jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR APOSENTADO - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não obstante alegadas ilegalidades no ato de aposentadoria de servidor, praticadas pela administração sucedida, não pode o Administrador Público suspender seus proventos, que constituem parcela alimentar, sem a instauração do devido processo legal. O ato inquinado constitui abuso de poder, que fere direito adquirido do impetrante, até prova em contrário, susceptível de anulação de efeitos pela ação mandamental" (TJMG - Apelação Cível nº 107.970-6 - j. 04 de junho de 1998 - Relator Desembargador CORRÊA DE MARINS). - Assim também a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, "in litteris": "Administrativo. Previdenciário. Aposentadoria Especial. Restabelecimento do beneficio, porque cancelado sem o devido processo legal. Segurança confirmada." - A Constituição da República, art. 5.º, LIII, prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O art. 37 determina que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13, § 2.º, determina que o agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. - Doutrinariamente, eis a autorizada opinião de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "in litteris": "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, ha de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrati vos não são ¿donos' da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ¿todo poder emana do povo ...' (art. 1.º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ¿Estado Democrático de Direito' (art. 1.º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ¿cidadania' (inciso II), os cidadãos e em particular os interessados no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam" (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 10ª ed., 1998, p. 245). - Para o caso concreto importa destacar que a prova sobre a qual assenta-se o direito da requerente da segurança está materializada no Decreto n.º 524/2000 (f. 81-TJ) e no Ato de Aposentadoria n.º 003/2000 (f. 82-TJ), atos administrativos que, em princípio, gozam da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. - Tecnicamente, o ato impugnado, em verdade, sequer pode ser reputado "revogação", que reclamaria somente a conveniência e oportunidade do Município de Espinosa. Assim, o ato de aposentação, configurando-se ato vinculado porque decorrente de lei, uma vez preenchidos os seus pressupostos fáticos, jamais poderia ser revogado discricionariamente. Logo, o ato vinculado não se mostra passível de revogação, mas de anulação, que deve ser necessariamente precedida de procedimento administrativo, explicitados os motivos pelos quais o ato de aposentadoria concedido se mostra ilegal. - Ante o exposto, em reexame necessário, confirmo a segurança, prejudicado o recurso voluntário. - Comunique-se ao Juiz da causa, para o cumprimento imediato da ordem de segurança, sob pena de responsabilidade do agente público, caso não tenha sido cumprida. - Remeta-se cópia integral deste processo para o Ministério Público, conform

Ementa

Configura-se inadmissível a revogação do ato de aposentadoria sem a necessária motivação, sequer existindo a instauração do devido processo legal, exigível para o caso de denegação de direito do administrado.