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LEI ESTADUAL 13.455/2000 - CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA GARANTIR FUTURA PENSÃO POR MORTE — LEI ESTADUAL 13.455/2000 - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de reexame necessário e apelação da r. sentença que rejeitou preliminares de incompetência do Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias e ilegitimidade da autoridade indigitada coatora, "para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas e conceder a segurança, mantendo a liminar concedida, para suspender os descontos relativos à contribuição previdenciária no percentual de 4,8%, sobre a parcela que exceder o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual, instituída pela Lei 13.455/00". - O apelante, IPSEMG, reitera as preliminares afastadas em primeiro grau, argüi ilegitimidade dos impetrantes e diz que a sentença julgou extra e além do pedido. No mérito, sustenta a legitimidade da exação impugnada. Em favor de sua tese, alega que se trata de majoração de contribuição previdenciária que atinge segurados aposentados e em atividade, pois visa à criação de fonte de custeio para fazer face à elevação do valor da pensão por morte. Invoca os arts. 40, § 5º (transformado em § 7º pela EC 20/98), art. 149, parágrafo único, e art. 195, §§ 5º e 6º, todas da Constituição Federal. Alega também que dita contribuição pode ser majorada a qualquer tempo, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos. - Deixo de examinar as preliminares, uma vez que, no mérito, tenho entendimento favorável ao apelante. - Procedo ao reexame necessário da matéria de mérito. - O parágrafo único do art. 149 da Constituição da República autoriza a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. - Assim, o servidor contribui para sua futura aposentadoria e o segurado em geral, para que, uma vez falecido, seus dependentes recebam o benefício da pensão previdenciária. - Portanto, não vejo por que a contribuição do aposentado para a futura pensão possa ferir direito adquirido seu. O fato gerador do direito à pensão é a morte do segurado. Logo, em relação à futura pensão, os segurados da previdência especial dos servidores públicos, em atividade ou inativos, detêm situação jurídica idêntica. Ambos contribuem para um benefício futuro. - Aliás, dita contribuição já vinha sendo descontada dos servidores aposentados e da ativa do Estado, nos termos da Lei 9.380/86. Só que o percentual, 4,8%, que era embutido nos 8% constantes dos demonstrativos de pa gamento, incidiam nos vencimentos/proventos até o teto de 20 salários mínimos do Estado. Isso porque esse era o teto da pensão futura. - Ocorre que a CF/88 veio garantir, para os dependentes do servidor público submetido a regime próprio, pensão equiparada à integralidade da remuneração do segurado. - Daí a edição da Lei Estadual 13.455/2000, estendendo a incidência dos 4,8%, destinados à pensão, à parte da remuneração do segurado excedente àqueles 20 salários mínimos do Estado, sobre os quais já incidia aquele mesmo percentual. - Tenho, pois, que a contribuição para fins de pensão foi recepcionada pela Carta de 1988, sendo perfeitamente legal a sua cobrança enquanto não implementada a condição resolutiva, qual seja, o óbito do contribuinte. - Nem se diga que aos apelados se aplica a segunda parte do inciso II do art. 195 da CF. - Dita regra destina-se ao regime geral de previdência, regime esse aplicável apenas "no que couber" ao regime especial a que os apelados estão filiados. - Ora, o regime especial previsto no art. 40 da CF, dentre outros diferenciais em relação ao regime geral, garante pen

Ementa

A exigência de contribuição previdenciária de aposentados no percentual de 4,8% sobre a parcela da remuneração excedente a 20 vezes o vencimento mínimo estadual, instituída pela Lei nº 13.455/2000, para fins de pensão, não contraria a Carta de 1988, que veio garantir, para os dependentes do servidor público submetido a regime próprio, pensão equiparada à integralidade da remuneração do segurado, sendo perfeitamente constitucional e legal a sua cobrança, enquanto não implementada a condição resolutiva, qual seja, o óbito do contribuinte. - O parágrafo único do art. 149 da CF/88 autoriza a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Logo, o servidor contribui para sua futura aposentadoria e a do seguro em geral, para que, uma vez falecido, seus dependentes recebam o benefício da pensão previdenciária. Portanto a contribuição do aposentado para a futura pensão não fere direito adquirido seu. O fato gerador do direito à pensão é a morte do segurado. Assim, em relação à futura pensão, os segurados da previdência especial dos servidores públicos, ativos ou inativos, detêm situação jurídica idêntica. Ambos contribuem para um benefício futuro. - A segunda parte do inciso II do art. 195 da CF/88 não se aplica aos servidores públicos. Dita regra destina-se ao regime geral de previdência, regime esse aplicável apenas "no que couber" ao regime especial.