RESPONSABILIDADE DO ESTADO
BURACO EM VIA PÚBLICA
PROCURADOR COM INSTRUMENTO PARTICULAR — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., analiso a preliminar de irregularidade de representação do sujeito passivo da relação processual suscitada, mas para negar-lhe acolhida, eis que de todo insubsistentes os fundamentos em que se funda. - Alega o recorrente que, sendo a Câmara pessoa jurídica de direito público interno, haveria ela de se fazer representar mediante instrumento público, e se particular esse fosse, necessária seria a comprovação de que o procurador integrasse os quadros de servidores da casa. - Ora, processualmente, o que interessa é constatar a capacidade postulatória do procurador, o que "in casu" não se questiona, pois, seja pessoa jurídica ou pessoa física, todos podem fazer-se representar por instrumento particular, salvo as exceções expressas previstas em lei. - Rejeito, pois, a preliminar. Ac. de 22-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 209 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
É de se negar acolhida à preliminar de irregularidade de representação da Câmara Municipal, suscitada ao argumento de que, sendo ela pessoa jurídica de direito público interno, haveria de se fazer representar mediante instrumento público e, se particular esse fosse, necessária seria a comprovação de que o procurador integrasse os quadros de servidores da Casa. - Ora, processualmente, o que interessa é a capacidade postulatória do procurador, o que não se questiona no caso, já que tanto a pessoa jurídica como a pessoa física se podem fazer representar por instrumento particular, salvo as exceções previstas em lei.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
