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Apelação Cível 107.731-2, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA MUNICIPAL - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 107.731-2.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

FIXAÇÃO DO NÚMERO — PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA MUNICIPAL - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 107.731-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, dispõe o art. 29, IV, da CF, que o Município reger-se-á por lei orgânica votada e aprovada pelos membros da Câmara Municipal, atendidos os princípios estabelecidos não só no seu texto, como no da Constituição do Estado respectivo e ainda: "IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; " - Certo é que ao utilizar o vocábulo proporcional, permitiu o legislador constituinte que a escolha, dentro dos limites ali previstos, recaísse sobre os membros do Poder Legislativo municipal, observando as questões relativas à necessidade, possibilidade e capacidade orçamentária. - "In casu", dúvidas inexistem que o número de edis, que compõem a Câmara Legislativa, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. - Além disso, se o próprio texto constitucional não estabelece outras fórmulas de cálculo para a fixação do número de Vereadores, mesmo porque seria questão a ser tratada por lei regulamentadora, não cab e ao intérprete da lei o fazer. - Ora, se o texto constitucional concedeu aos municípios a autonomia para estabelecer o número de Vereadores dentro daqueles limites ali previstos, razão não há para que pretenda impor, através do Poder Judiciário, outra forma de cálculo. - Sendo assim, ninguém melhor que o próprio Legislativo para dizer, com precisão, o número mais próximo do ideal para que os direitos da população sejam melhor representados. - Soma-se a isso, o fato de ser impossível presumir uma lesividade ao patrimônio público, se a prática do ato encontra-se totalmente dentro do previsto pela legislação de regência. - Sobre a questão, o TSE já se manifestou, quando do julgamento do recurso n. 13.444, do Município de Santa Maria - RS, tendo como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence: "Câmara Municipal: número de vereadores. Autonomia da lei orgânica de cada município. A Constituição Federal reservou à autonomia de cada município a fixação do número dos seus vereadores, desde que contida entre o limite mínimo e máximo correspondentes à faixa populacional respectiva. Se da própria Constituição não é possível extrair outro critério aritmético de que resultasse a predeterminação de um número certo de Vereadores para cada Município, não há, no sistema constitucional vigente, instância legislativa ou judiciária que a possa ocupar." - Ressaltou o eminente Ministro em seu voto que: "... é evidente que não se deixou à determinação por algum critério aritmético, qual o estabelecido pelo TRE do Rio Grande do Sul, a extração de um número certo, predeterminado, para cada Câmara. Se houvesse na Constituição, se ela impusesse um critério aritmético, do qual resultasse, fatalmente, um número certo de Vereadores para cada Município, conforme a sua população, é evidente que não se poria o problema que a nossa resolução buscou solucionar." Não sendo demais apresentar o teor da Resolução n. 18.083, nele citada, que estabelece: "Em qualquer caso, se a fixação legal ultrapassar o máximo admitido pela constituição para a respectiva faixa (art.29, IV), o Juiz deverá comunicá-lo à Câmara competente para que o reduza; se não se produzir à redução por lei, até 23.6.92, prevalecerá o máximo permitido pela Constituição, do qual o Juiz dará ciência pública." - Também este eg. Tribunal de Justiça já esposou seu entendimento, quando do julgamento da Apelação Cível nº 107.731-2, concluindo que: "A Constituição Federal reservou à autonomia de cada Município a fixação do número dos seus Vereadores, desde que contida entre o limite mínimo e o máximo correspondente à faixa populacional respectiva. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o número de Vereadores, mas ao Poder Legislativo Municipal, na competência prevista na CF, art. 29, IV, adotando critério que entenda pertinente." - Outro, também, não foi o entendimento expresso nos acórdãos referentes aos recursos Ap. nº 156.220-6 e Ap. nº 168.382-0.00, cujas ementas passamos a transcrever: "CONSTITUCIONAL - VEREADORES - NÚMERO - FIXAÇÃO - AÇÃO POPULAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É improcedente o pedido deduz

Ementa

A Constituição Federal reservou à autonomia de cada município a fixação do número dos seus vereadores, desde que contida entre o limite mínimo e o máximo correspondente à faixa populacional respectiva. Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o número de vereadores, mas ao Poder Legislativo municipal, na competência prevista na CF, art. 29, IV, adotando critério que entenda pertinente. - Impossível presumir uma lesividade ao patrimônio público, se a prática do ato se encontra totalmente dentro do previsto pela legislação de regência.