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Apelação Cível ., SE EXCLUI A MULTA MORATÓRIA, Rel. Aluízio Quintão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Relator: Aluízio Quintão.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

CAUÇÃO — SE EXCLUI A MULTA MORATÓRIA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
Relator
Aluízio Quintão

Resumo do acórdão

- Cuida-se de apelação ajuizada por B. Consultoria e Assessoria Ltda. contra r. sentença, fls., que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal movida juntamente com cautelar contra a Fazenda Pública Municipal. - A caução pretendida pela autora da ação ordinária, com o fito de configurar a denúncia espontânea, foi negada pelo magistrado ao fundamento que somente o depósito do montante integral, em espécie, suspende a exigibilidade do crédito tributário. - A sentença concluiu que, não tendo a autora cumprido com o requisito indispensável para reconhecimento da denúncia espontânea, qual seja, o pagamento, não faz ela jus ao acolhimento do pleito, não havendo previsão legal de exclusão de multa moratória mediante mera caução. - Dispõe o artigo 138 do CTN que: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração". - Conforme se verifica dos autos, os valores devidos pela recorrente independem de posterior apuração, já tendo sido, inclusive, lançados pela autoridade fazendária, como se vê das guias de recolhimento de fls.. Além disso, não foi efetivado o depósito conforme determina a norma legal, não havendo que se falar em denúncia espontânea, mu ito menos em exclusão da multa moratória adequadamente aplicada pelo Fisco, sob pena de distorção do instituto. - Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou por reiteradas vezes, valendo salientar os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO - REQUISITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CONCESSIVA REFORMADA. Para que o contribuinte seja beneficiado pelo art. 138 do CTN, que impede a cobrança de multa em caso de denúncia espontânea, não é suficiente a simples confissão da dívida com pedido de seu parcelamento, sendo necessário o pagamento integral do tributo acrescido dos juros de mora, previamente a qualquer procedimento administrativo oficial". (Apelação Cível n.º 198.564-7; TJMG/5ª C. CÍVEL; Rel. Des. Aluízio Quintão) "TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - COBRANÇA, PELA FAZENDA, DE MULTA MORATÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, ANTECEDENTE A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PRÓPRIOS - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO, INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO CTN - PRECEDENTES - Sendo do contribuinte também exigido, para se beneficiar do instituto da denúncia espontânea, o pagamento do tributo devido, não lhe aproveita o simples parcelamento do crédito tributário, mero compromisso de pagamento, autorizada de resto a cobrança de multa moratória, prevista por lei estadual". (Apelação Cível n.º 176.919-9; TJMG/2ª C. Cível; Rel. Des. Rubens Xavier Ferreira) "EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ART. 138 DO CTN - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária de débito fiscal decorre de autorização legal contida no artigo 161, § 1º, do CTN, resultando certo que, no caso ora processado, utilizou-se os critérios legais estabelecidos pela Portaria nº 2.933/92 e Resolução nº 2.816/96, alterada pela Resolução nº 2.825/96, emanadas da Secretaria da Receita Estadual e não a taxa SELIC, questionada pela apelante. O benefício decorre nte da denúncia espontânea somente tem lugar quando cumpridas todas as exigências do artigo 138 do CTN, o que não foi observado pela apelante. A multa cobrada pelo fisco, em razão do não recolhimento de tributo, mostra-se legítima, ante as disposições contidas na Lei 6.763/75. Recurso desprovido". (Apelação Cível n.º 215.987-9; TJMG/3ª C. Cível; Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes) - Assim, sem razão alguma a recorrente, pois, conforme restou evidenciado, não se configurou denúncia espontânea na espécie, nos termos do art. 138 do CTN. Ac. de 25-04-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Para que o contribuinte seja beneficiado pelo art. 138 do CTN, que impede a cobrança de multa em caso de denúncia espontânea, necessário se faz que ele efetue o depósito integral, em espécie, não havendo previsão legal que agasalhe a pretensão de caução, para fins de exclusão da multa moratória.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira