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ATO UNILATERAL DO SERVIDOR - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

RENÚNCIA — ATO UNILATERAL DO SERVIDOR - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A situação que se tem é a de que a Impetrante aposentou-se em 4.5.96 no cargo de auxiliar administrativo, nível III, grau F; posteriormente foi aprovada em concurso para o cargo de assistente técnico redator do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo entrado em exercício em 9.10.96, renunciando, em 23.9.98, à aposentadoria, não tendo recebido proventos desde então, sendo estes depositados mês a mês, em vista da não aceitação pelo Estado da renúncia, entendendo ela que a renúncia é ato unilateral, pelo que sua não aceitação pelo Estado não é de prevalecer. - Por seu turno, o Estado sustenta que a renúncia tem diversos efeitos em sua esfera jurídica, principalmente financeiros, visto que proporcionaria aposentadoria futura com proventos maiores, sendo assim, afirma que não pode haver renúncia unilateral a este direito e que sua aceitação está inserida no poder discricionário do Ente público. - Não há como negar que o direito à aposentadoria tem no servidor inativo o seu beneficiário, o que causa a aparência de que somente a ele interessa, ou seja, que apenas o servidor é por ele afetado ou pode sobre ele decidir, importando ressaltar que esta é uma idéia bastante equivocada e que não pode prosperar. - Com a aposentadoria, aquele vínculo profissional de prestação de serviços cessa, mas não se pode dizer que não reste ligação alguma entre o inativo e o Poder Público, pois que subsiste vínculo, de natureza distinta, claro, mas subsiste. - E m virtude desta ligação, não é de se admitir o caráter unilateral da renúncia ao direito de aposentadoria. - De fato, é pertinente o argumento do douto Procurador do Estado segundo o qual o ato de renúncia da aposentadoria não pode ser tido como ato de caráter unilateral, vez que afeta diretamente ao Erário estadual e, ainda, por tratar-se de ato para cuja formação concorreu o Estado como parte essencial. - Seria temerário admitir que, por qualquer motivo, o particular, unilateralmente, e à revelia do Ente público, pudesse renunciar à aposentadoria, o que permite o caos que poderia ser formado no sistema previdenciário nacional tendo em vista a possibilidade de compensação entre os regimes, por exemplo. - Neste diapasão, entendo que não se deva afastar peremptoriamente o cabimento de renúncia ao direito de aposentadoria, mas, por outro lado, forçoso é asseverar que, para tanto, tem que haver a concordância do Ente público. - Quero dizer que, no meu sentir, a análise da aceitação do pedido de renúncia por parte da Administração é discricionária, não havendo, por isso, direito líquido e certo do beneficiário da aposentadoria à sua aceitação. - Ora, esta circunstância fica clara explicitando-se que não pode haver direito líquido e certo de obter certo efeito jurídico, se o ato que produz tal efeito depende de apreciação discricionária pela Administração. - Saliento que a discricionariedade tem que ser exercida dentro de parâmetros jurídicos rígidos. - É certo que o Poder Público tem que contar com uma certa esfera de discricionariedade em sua atuação, sob pena de se ver convertido em autômato aplicador da Lei, o que, inevitavelmente, o afastaria do atingimento do interesse público, que é seu fim e justificativa. - Não menos certo é que a discricionariedade tem que ser tomada com o cuidado que o marco dogmático e juspositivo do Estado Democrático de Direito exige, ou seja, a discricionarie dade jamais poderá ser confundida com o arbítrio, com a má-fé, com o voluntarismo, nem mesmo com a perseguição de interesses públicos que não sejam os primários. - Neste marco, impõe-se conceber a discricionariedade como liberdade dentro da Lei, ou melhor, liberdade dentro do Direito. - E o Direito, é bom que se esclareça, compõe-se de normas, gênero que se subdivide em regras e princípios, querendo com isto dizer-se que a discricionariedade, além de apenas poder ser exercida legitimamente segundo as regras, tem que atender aos comandos basilares e essenciais dos princípios, dotados de normatividade fundante. - Com isto, o exercício da discricionariedade, na escolha de parâmetros de conveniência e oportunidade, está jungido pelos princípios retores da ordem jurídica, mormente aqueles que presidem a atuação dos poderes públicos, sendo dentro deste referencial que a Administração deve exercer a discricionariedade ao analisar o pedido de renúncia ao direito de aposentadoria. - E, se, por um lado, se pode sustentar que a discricionariedade, como asseverado, tem limites, por outro não se pode ne

Ementa

A renúncia ao direito de aposentadoria não pode ser entendida como ato unilateral do servidor, sendo imprescindível a concordância do ente público, dada a vinculação que continua existindo entre o servidor inativo e o Poder Público, quando da aposentação. Não há direito líquido e certo do servidor que renuncia à aposentadoria à aceitação desse seu ato pela Administração, visto que essa concordância envolve um exame discricionário.